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Contrato de Prestação de Serviço conheça os elementos essenciais deste contrato.

No contrato de prestação de serviços as partes formalizam a execução de tarefas sem a subordinação hierárquica, mediante retribuição.

O objeto deste contrato é toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), não proibido por lei.

As partes do contrato de prestação de serviço é o Tomador: aquele que encomenda os serviços, e o prestador: o que assume a obrigação de fazer o trabalho, podendo esta ser pessoa física ou jurídica.

Ressalta-se que o contrato de prestação de serviços é prestado sobre o liame contratual, geralmente desenvolvido por profissional liberal e possui natureza personalíssima, “intuitu personae”.

O contrato de prestação de serviço não confunde com relação de emprego trabalhista, pois não há hierarquia entre empregador e empregado, e dependência econômica ou qualquer tipo de subordinação.

Também este contrato não se confunde como contrato de empreitada, que tem por objeto a execução de obra com fornecimento ou não de material pelo empreiteiro.

Neste contrato a execução do serviço somente poderá ser feita pelo prestador de serviço, que atua de forma independente.

Dentre as características principais do contrato de prestação de serviço podemos dizer que ele é: Bilateral, oneroso (transfere reciprocamente direitos e vantagens), e é um contrato consensual, de forma livre, não formal, podendo ser celebrado de forma escrita ou verbal.

Cumpre informar que se as partes optarem por celebrar o contrato de forma escrita, é importante que seja assinado por 2 (duas) testemunhas.

Em relação ao prazo do contrato de prestação de serviço, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, porém nada impede que outro contrato seja celebrado, podendo as partes rescindir o contrato a qualquer momento, bastando um simples aviso, com antecedência.

O contrato extingue-se com o vencimento do prazo, a conclusão da obra, a morte do prestador, haja vista a caracterização personalíssima do contrato, e em caso de inadimplemento das obrigações contratuais ou legais, ou seja, se houver justa causa a parte interessada poderá rescindir o contrato, na forma do artigo 607 do Código Civil, vejamos:

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Com a Reforma Trabalhista, a CLT inseriu o artigo 442-B, o qual dispõe sobre a contratação do autônomo para a prestação de serviços, afastando este profissional a qualidade de empregado conforme prevê o artigo 3º da CLT, não havendo cláusula de exclusividade, pois o trabalhador autônomo poderá prestar serviço de qualquer natureza a qualquer tomador de serviço que exerça a mesma atividade econômica.

Por fim o contrato de prestação de serviço poderá ser utilizado por qualquer profissional liberal, pessoas físicas ou jurídicas, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, trabalhadores de categorias profissionais regulamentada compatível ao trabalho autônomo, lembrando que é importante que este seja elaborado em caráter formal, ou seja, por escrito, para que fique bem clara a relação entre prestador de serviço e seu tomador, ou seja, aquele que efetua a contratação.

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