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Desemprego e pagamento de pensão alimentícia e agora?

A questão do desemprego infelizmente pode acontecer com qualquer pessoa e é uma situação normal, as contas começam a se acumular e tirar o sono de muitas pessoas, dívidas pessoais, os gastos financeiros, e as contas básicas para a própria manutenção, não menos importante, é a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia.

A maior preocupação daqueles que perdem o emprego sem duvida é a incerteza de quando tempo levará para retomar ao mercado de trabalho, e é a partir desta preocupação que se começa a palavra de ordem sobrevivência pelas despesas essenciais, o que levam muitos a cortarem gastos desnecessários, e a ficarem com somente os gastos que são realmente importantes, tais como: água, telefone, alimentação, energia elétrica, reduzindo ou eliminando os gastos menos importantes.

Pois bem, ocorre que a questão obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia não é um gasto que poderá ser eliminado, o pagamento da pensão alimentícia a um menor é tão importante que já é definido judicialmente ou acordado entre seus  genitores.

Sabemos que os alimentos são meio de sobrevivência que garante a subsistência básica de uma criança, portanto o fato do pai estar desempregado não o isentará de efetuar o pagamento da pensão alimentícia.

Outrossim, a própria legislação é bem clara quanto a possibilidade de se rever os alimentos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Cumpre informar que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e poderá ser revista a qualquer tempo em face de modificação financeira dos interessados, podendo o interessado que pleitear pela mudança reclamar ao judiciário a redução do encargo em relação à pensão alimentícia.

Portanto, sempre que sobrevier uma mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, uma redução significativa na capacidade econômica do alimentante poderá ser pleiteado a redução dos alimentos, levando-se em conta o critério da possibilidade dos genitores do menor.

Vale lembrar que o critério que é pautado na Lei dos Alimentos, Lei 5.478/68 é o binômio necessidade do menor e possibilidade dos genitores, daqueles que suprem os alimentos.

Desse modo, é de extrema importância, aquele genitor (a) que estiver vivenciando tal situação pedir a revisão da pensão alimentícia paga em razão das suas dificuldades financeiras por um período de tempo, até que se restabeleça financeiramente e retorne ao mercado de trabalho.

De outro modo, o que não pode é o genitor (a) alimentante ficar inerte quanto a comunicar ao judiciário sobre a atual situação e ficar inadimplente em relação aos alimentos, o que poderá levar a uma ação de execução de alimentos, ou outras conseqüências mais gravosas como a prisão pela inadimplência alimentar.

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