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Direito de Superfície você sabe o que é?

O direito de superfície está previsto no ordenamento jurídico na Lei 10.257/01 (Estatuto da cidade) e no Código Civil, artigos 1.369, vejamos:

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

No direito de superfície o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada em cartório de Registro de Imóveis.

Vamos imaginar a seguinte situação: sou proprietária de um grande terreno vazio e não pretendo me desfazer deste bem, por outro lado, acredito que não é mais interessante manter este terreno à tanto tempo sem edificações ou construções ou mesmo sem ter a possibilidade de dar a este terreno a destinação de produzir algum lucro ou rendimento em meu favor.

Pois bem, poderei dar a este terreno uma destinação lucrativa, o chamado direito de superfície, eu dou o direito a outrem de efetuar uma edificação ou incorporação ao meu imóvel por um período determinado e em contrapartida irei ter lucros financeiros por esta transação.

Um dos objetivos do Direito de superfície dentro do código civil e dar a propriedade o direito de cumprir a sua função social, podendo o direito de superfície ser utilizado nos terrenos urbanos ou rurais, no entanto trata-se de direito a ser objetivado em período determinado, podendo ser gratuito ou oneroso, somente o Estatuto da Cidade permite que o direito de superfície seja efetivado em período indeterminado, no entanto não é recomendado.

Cumpre ressaltar que é de extrema importância o registro da escritura publica na própria matrícula do imóvel e na concessão do direito de superfície, não sendo suficiente somente a efetivação do contrato, pois para que o negócio seja considerado válido, o direito de superfície deverá ser averbado na matrícula do terreno.

É de responsabilidade do superficiário (aquele que adquiriu o direito de superfície pelo proprietário do terreno) o encargo quanto aos tributos que incidem sobre o imóvel.

Se encerra o direito do superficiário com as seguintes situações: a) o advento do termo (prazo de duração), (b) inadimplência do superficiário ou quando ele dê ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida, (c) renúncia (d) resolução ou distrato (e) alienação da superfície ao proprietário do terreno, ou alienação do terreno ao superficiário, provocando a consolidação (f)  perecimento do objeto, mas desde que não seja possível a reconstrução ou replantação, ou (g) desapropriação.

Um exemplo prático da utilização do direito de superfície tem sido muito comum na construção de grandes Shoppings, podendo gerar ao proprietário deste terreno uma espécie de retribuição financeira em razão da permissão ao superficiário quanto à utilização e permissão a edificação deste imóvel, o que poderá ser uma boa ferramenta se bem utilizada para ambas as partes, podendo gerar lucros significantes bem como dar a propriedade a garantia de sua função social.

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