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Estabilidade e garantia de emprego conheça as situações que poderão gerar tal direito.

O direito do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o princípio da continuidade da relação de emprego, o que garantirá a segurança jurídica e a manutenção do emprego ao trabalhador, mesmo contra a vontade do empregador.

O artigo 478 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) previa em caso de demissão imotivada do empregado que contasse com mais de um ano de casa, caberia ao empregador pagar indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses.

Já o artigo 492 da CLT previa a chamada estabilidade decenal (praticamente extinta) segundo a qual o empregado que completasse dez anos de serviço na empresa não poderia ser demitido, salvo por justa causa, comprovado em inquérito judicial.

Em 1966, surgiu o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, naquela época facultativo, com o objetivo de substituir o regime de indenização, o FGTS uma espécie de poupança para demissão imotivada para dar ao empregador, pois 8% x 12 meses, por ano resultaria um salário anual, como ocorria na antiga indenização do artigo 478 da CLT.

A partir do ano de 1988, com a Constituição Federal, tornou-se obrigatório o FGTS, e com isso deixou de existir a estabilidade decenal, a única estabilidade que existia era do servidor publico, que contasse com 3 anos de serviço público (art. 41 da Constituição Federal), obs: servidor público, concursado.

No entanto, no direito do trabalho, a estabilidade no direito Brasileiro, também chamada de estabilidade provisória, pois a estabilidade poderá ser permanente, e a garantia de emprego poderá ser provisória.

Pois vem, a estabilidade poderá ser definitiva ou provisória, sendo definitiva quando não tem prazo determinado, ex: (estável decenal, conforme explicado anteriormente, servidores públicos, etc), e provisória: que somente vale por um prazo estipulado em lei, ex: (dirigente sindical, cipeiro, gestante, acidentado, etc).

A estabilidade poderá ser absoluta ou relativa, absoluta onde o trabalhador somente poderá ser demitido por justa causa e na estabilidade relativa o trabalhador poderá ser demitido por causas específicas, ex: encerramento de contrato de aprendizagem, quando o aprendiz completar 24 anos, conforme artigo 433 da CLT.

Dentre os trabalhadores que possuem a estabilidade estão:

  1. a) Dirigente sindical, b) Representante da CIPA, c) Empregada Gestante, d) Empregado Acidentado, e) Empregado eleito diretor de cooperativa, f) Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, g) Membro de conselho curador do FGTS, h) Membro do Conselho Nacional de Previdência Social, i) Empregado reabilitado e empregado portador de deficiência, j) período eleitoral, k) servidor publico regido pela CLT (art. 41 da CF e artigo 19 da ADCT).

Ressalta-se que em algumas situações previstas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de trabalho poderão gerar estabilidade em emprego, dentre elas estão: garantia de emprego em vias de aposentadoria, dentre outras situações, devendo o trabalhador estar sempre atento a convenção coletiva e  acordo coletivo da sua categoria profissional.

 

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