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Práticas abusivas nas relações de consumo entenda cada uma delas.

Sabemos que um dos princípios ou o maior deles que rege a relação de consumo é o principio da boa-fé, não podendo esquecer os deveres de lealdade, honestidade e cooperação entre as partes, consumidor e fornecedor de produtos e serviços.

Assim como pautado na condição de vulnerabilidade o qual está exposto o consumidor em relação ao fornecedor de produtos e serviços.

Nas relações de consumo não poderá o fornecedor, seja ele de produtos ou serviços conseguir vantagem exagerada ou excessiva em face ao consumidor, pois o código de defesa do consumidor busca um equilíbrio entre as partes desiguais punindo qualquer pratica que venha a ser considerada abusiva ou proibida ao consumidor, causando prejuízo a este.

E quais são as práticas abusivas nas relações de consumo?  São comportamentos que abusam da confiabilidade e boa fé àquele que está exposto a uma situação de inferioridade.

As praticas abusivas nas relações de consumo estão previstas no artigo 39 do código de defesa do consumidor, sendo elas : a venda casada, a recusa de demandas dos consumidores, o envio de produtos sem solicitação prévia, a ausência de orçamento, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação do fornecedor, produtos e serviços sem especificação legal, reajuste e aumento de preço e por último a cobrança indevida.

A venda casada: é uma prática bem comum nas relações de consumo, onde o fornecedor condiciona a venda de um produto a um serviço, se adquirido ou acompanhado a outro, mesmo que não queira, sendo o produto ou serviço, coisas distintas, uma estratégia adotada pelo fornecedor totalmente proibida pelo código de defesa do consumidor, outra situação é condicionar a quantidade de produtos ou serviços a serem adquiridos pelos consumidores, essa pratica só é tolerável se houver a apresentação de justa causa por parte do fornecedor, assim atrelada a usos e costumes.

Recusa de demandas dos consumidores: esta pratica ocorre quando o fornecedor se recusa a atender determinado consumidor tendo este condição de prestar o serviço ou tendo o produto em estoque acaba discriminando o consumidor em razão da sua condição social ou mesmo julgando pela sua aparência. O código de proteção ao consumidor somente admite a recusa de atendimento quando houver a especificação clara por determinação legal, ex: proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, assim como em outras situações, se recusar a receber cheques (de outras praças, em nome de terceiros, etc), a trabalhar com cartão de crédito, assim como fazer consulta a órgãos de restrição em relação aos consumidores, devendo estar tudo visível para que o consumidor não seja constrangido, fora dessas situações o fornecedor não poderá recusar-se a atender demandas a consumidores.

Já o envio de produtos e serviços sem solicitação prévia, verificamos que o mais comum entre eles é a pratica de envio de cartões de crédito sem solicitação do cliente/correntista ou não correntista por instituições financeiras e agentes bancários, essa prática invade a intimidade e a vida privada do consumidor, infringindo direitos que são invioláveis de acordo com a Constituição federal, (art. 5º, inciso X), sem contar que não é nem um pouco agradável receber algo que não foi solicitado, não podendo o consumidor ser onerado por isso.

A ausência de orçamento, geralmente ocorre quando o consumidor deixa o seu produto para conserto e o fornecedor efetua o serviço sem ao menos ter feito um orçamento, ou ter solicitado a autorização do consumidor para a efetivação do serviço, essa pratica é totalmente abominável para o código de defesa do consumidor.

Em relação à ausência de prazo para cumprimento da obrigação do fornecedor, de forma alguma poderá o fornecedor efetuar a prestação de um serviço sem que essa tenha um prazo razoável e determinado à conclusão da obrigação.

Os produtos e serviços sem especificação legal, não poderá o fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado a comercialização desses sem a sua especificação legal, tal pratica configurará a violação a saúde, a vida, a segurança e a integridade dos consumidores, assim como violará o direito a informação clara.

O reajuste e aumento de preço não poderá ocorrer pelo fornecedor  injustificadamente, sem a majoração do custo de sua atividade, gerando uma situação de vantagem manifesta, configurando uma pratica abusiva em relação ao consumidor, assim como o enriquecimento ilícito ao fornecedor.

E por fim a cobrança indevida  que dá ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento daquilo que lhe é devido em razão do prejuízo, o artigo 42 do CDC dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, o código pune os excessos e os constrangimentos, tornando pratica totalmente inadmissível nas relações de consumos.

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