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Renovação automática de assinaturas veja como ela é vista pelo Código de Defesa do Consumidor.

É pratica muito comum das empresas oferecerem serviços aos consumidores por um período de tempo, geralmente pelo prazo de 7 (sete) dias por uma fase de experimento e posterior a inércia do consumidor aquele serviço que a princípio seria gratuito começa a ser cobrado.

A prática tem sido muito comum com assinaturas e contratos de prestação de serviços ao consumidor tais como: assinaturas de revistas, sites de serviços de diversos tipos, sites de cadastro de currículos, dentre outros.

O consumidor em muitos casos não se atenta quanto ao prazo que ele possui para usufruir do serviço gratuito, no entanto não percebe que ao deixar de fazer o cancelamento do serviço a contratação e as cobranças começam a valer de forma automática.

Geralmente, no ato do cadastramento o consumidor insere seus dados como forma de pagamento que na maioria das vezes é feita por cartão de crédito.

Verificamos que a renovação automática não é somente feita nos serviços mencionados, mas também é pratica muito comum nos serviços bancários, como aquisição de seguros de diversos tipos e pacote de tarifas bancárias, quando o consumidor contrata por um período e o fornecedor de serviços se aproveita da inércia do consumidor e faz a renovação do serviço pela forma automática em sua conta bancária.

O Código de Defesa do Consumidor considera tal pratica como conduta abusiva do prestador de serviços, pois a inércia do consumidor não pode ser interpretada como consentimento para que a contratação seja continuada.

Assim, quanto há a contratação de um serviço, nem que seja pela forma online o consumidor tem todo o direito de se expressar quanto à continuidade do serviço ou não, e a sua inércia não deverá ser interpretada como consentimento.

Ressalta-se que a renovação automática de qualquer tipo de serviço é pratica considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor, ferindo de forma expressa o seu artigo 39 do CDC, podendo este consumidor prejudicado, em havendo prejuízo pela não aceitação da contratação acionar o judiciário para valer-se da repetição de indébito, e cobrar deste fornecedor além do cancelamento da assinatura, a restituição dos valores que foram pagos em dobro.

Cabe o consumidor ficar atento sempre que efetivar qualquer tipo de contratação de serviços, sempre se atentar quanto ao cadastramento e inserção de dados pessoais e bancários, devendo este consumidor quando não quiser dar continuidade na aquisição deste serviço notificar o prestador de serviço pela não continuidade, mesmo que seja de forma online.

Também deverá o consumidor se houver recusa pelo cancelamento de serviço deixar registrado tal recusa de preferência por forma escrita, podendo ser por carta com AR – Aviso de Recebimento, o importante é que seja efetivada esta notificação por parte do consumidor, deixando expressa a sua recusa pelo cancelamento do serviço.

Portanto a renovação automática de serviços é vista pelo Código de Defesa do Consumidor como pratica abusiva e fere de forma clara os princípios da transparência e boa-fé nas relações de consumo, assim como a função social do contrato, não podendo nenhum consumidor ser prejudicado pela sua inércia se a continuidade da prestação de serviço não for a sua vontade.

vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=DJub_JTQ-lk&t=31s

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