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Aposentadoria por idade conheça os requisitos para a sua concessão.

Conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Os requisitos para a aposentadoria por idade é a idade avançada, 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição e a qualidade de segurado.

A carência é o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário.

Dentre as espécies de aposentadoria por idade, estão: a) aposentadoria por idade urbana, b) aposentadoria por idade rural c) aposentadoria por idade híbrida d) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e e) aposentadoria por idade compulsória.

Aposentadoria por idade urbana: conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Aposentadoria por idade rural: para os trabalhadores que exercem a atividade rural, (homens= 60 anos) e (mulheres=55 anos). Obs: o trabalhador rural tem direito a redução de 5 (cinco) anos na idade, no entanto deve comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontinua, e o período de carência equivalente a 180 contribuições, ou 15 (quinze) anos.

Aposentadoria por idade híbrida: trabalhadores que exercem tanto a atividade rural, quanto urbana, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/91, 65 (sessenta e cinco anos de idade) se homem, e 60 anos (sessenta anos de idade), se mulher.

Aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência: segurados que apresentam existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos, conforme LC 142/2013, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Aposentadoria compulsória por idade: Nos termos do artigo 51 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se o sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino.

Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não considera para a concessão do benefício, desde que o segurado conte, com no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência.

Quanto ao valor do benefício aposentadoria por idade, observado ao disposto no art. 33 da Lei 8.213/91 consistira numa renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste, por grupo de contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Ressalte-se que o fator previdenciário somente incidira para majoração do benefício, a sua aplicação é facultativa.

Quanto à regra de transição, o marco temporal é extremamente importante a concessão de aposentadoria por idade, pois nem todos os segurados precisam comprovar os 180 meses de contribuições, pois os segurados que completaram a requisito idade antes do ano de 2011, terá a carência diminuída, observe a tabela abaixo e podemos verificar o período de contribuições exigidos em tal período, a saber:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011

180 meses

Portanto, é necessário que o segurado conheça os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, bem como as suas espécies, verificar a exigência de idade mínima, bem como o período de carência, assim como as suas peculiaridades, a possibilidade de utilizar o período rural dentre outros assuntos relevantes para a concessão de tal benefício.

 

 

 

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