Rose glace girardi

Divórcio e Violência doméstica Lei Maria da Penha

Caminhos legais e jurídicos para pleitear o divórcio sendo vítima de violência doméstica.

Lidar com o término de um relacionamento conjugal é uma das tarefas mais desgastantes no que diz respeito ao aspecto emocional humano. Virar a página sobre algo que foi construído a dois e ao que diz respeito ao compartilhamento de hábitos familiares, relações de afeto e amizade, evolução na construção e criação de filhos, evolução de patrimônio, investimento de tempo e energia, sem dúvida, não é algo fácil, pois estamos diante de um momento que bate uma série de dúvidas e conflitos que exige tomada de decisões impactantes.

Agora, quando essa tomada de decisões vem cumulada a uma situação de violência doméstica familiar, como lidar com tal situação?

O divórcio por si só não é uma decisão fácil de tomar, ainda mais porque não estamos falando somente de uma relação de afeto, que fora construída a dois, podendo tal tomada de decisão impactar terceiros como filhos por exemplo, além de outras situações como patrimoniais, mudanças de hábitos e principalmente de rotinas.

Ocorre que  virar a página não é algo simples, todavia há momentos que a convivência conjugal se torna insustentável, principalmente em razões que envolvem violência doméstica. O melhor a fazer a falta de parceria, falta de respeito, falta de expectativas de planos futuros e principalmente os riscos em razão de agressões o qual a vítima está exposta e ainda diante da negativa de pedido de divórcio consensual por parte do seu cônjuge ou companheiro, o melhor a fazer é se socorrer ao amparo das medidas de proteção da Lei 11.340/2016, Lei Maria da Penha a qual protege as mulheres vítimas de violência doméstica para que efetue o pedido de rompimento da sociedade conjugal de uma forma segura e eficaz.

Falar de violência doméstica realmente é algo que parece um tabu. Esse não é um assunto fácil de ser abordado, pois a mulher há muito tempo tem sido alvo de agressões: físicas, verbais, sexuais, psicológicas, além de agressões morais, patrimoniais e financeiras, além dos prejuízos à sua imagem e dignidade. Sem contar que é assustador o número de homicídios e feminicídios os quais as mulheres estão expostas, números esses comprovados em pesquisas científicas mundiais.

No mais, não há dúvida, de que depois da pandemia de COVID-19 verificou-se a necessária tomada de medidas de proteção para resguardar os direitos das mulheres que sofrem a violência doméstica. A própria Lei 11.340/2016, Lei Maria da Penha, é uma das melhores e mais eficazes medidas de proteção, a qual poderá ser utilizada diante de situação de violência doméstica, principalmente em casos de relacionamentos abusivos, como um meio de pedir ajuda e proteção.

Afinal  ninguém foi mais vítima do que a própria Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica. Maria da Penha qual ficou paraplégica depois de ser atingida por tiros disparados por seu então esposo Marco Antonio Heredia Viveros, história real triste e lamentável dessa grande ativista defensora dos direitos das mulheres, o qual ensejou a chamada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2016.

Pois bem, cumpre informar que se constado a situação de vulnerabilidade, a qual a mulher estiver exposta, a uma situação de violência doméstica, esta deverá ser atendida por autoridade policial para pedido de medida protetiva de urgência, o qual deverá ser atendida de forma humanizada, respeitosa, em espaço adequado, a fim de se evitar a vitimização dessa mulher que já chega à delegacia abalada emocionalmente.

Dentre algumas peculiaridades da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2016 para proteção de direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, quando acionada à autoridade policial. Sabemos que em razão do déficit que envolve as questões regionais, não são todas as delegacias que envolvem atendimentos especializados em violência domésticas, todavia ao atenderem casos de violências domésticas, as autoridades policiais estão obrigadas a cumprirem alguns protocolos como:

a) garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

b) encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

c) fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

d) se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

e) informar à ofendida os direitos a ela conferidos nessa lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável;

É importante informar que quando ocorre a denúncia de registro de ocorrência de comunicação de crime de violência doméstica contra a mulher, a autoridade policial deverá de imediato ouvir a vítima “ofendida”  lavrar boletim de ocorrência e tomar representação a termo, analisar pedido de medida protetiva, bem como proceder o pedido de exames necessários como corpo delito, para comprovar as agressões, e determinar o afastamento do agressor do lar pela autoridade policial. Toda essa comunicação tem que ser feita dentro do prazo de 24 horas, conforme preceitua o artigo. 12, II e III, da LMP.

Cumpre informar que são conferidos às mulheres vítimas de crimes de violência domesticas, o encaminhamento a redes de proteção como: a) centros especializados de atendimento à mulher  b) casas-abrigo,; c) casas de acolhimento provisório c) Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência doméstica d) núcleos ou postos de atendimento à mulher nas delegacias comuns, dentre outras formas de proteção além de atendimento e acompanhamentos psicológicos.

Ressalta-se que atualmente existem vários projetos que viabilizam a proteção de direitos de mulheres que sofrem violência doméstica, dentre eles estão os projetos “Você não está sozinha”, da empresa plataforma Uber; e

o “Ângela”, da empresa de cosméticos Avon,  é uma espécie de assistente virtual que funciona como uma espécie de botão de pânico, dentre outros.

De modo que, em questões relacionadas ao pedido de divórcio cumulada à violência doméstica, a vítima poderá pleitear o afastamento do cônjuge agressor do lar do casal, se comprovado que se a sua presença ensejar qualquer tipo de prejuízo irreparável a sua integridade física, psicológica ou moral. Conforme o entendimento da nobre doutrinadora Maria Berenice Dias, explica que:

I) Quando a motivação é violência doméstica, é possível buscar a aplicação de medida protetiva de afastamento do lar comum (MPM 22);

II),  Sendo impositiva a fixação de alimentos provisórios, a favor dos filhos dependentes do agressor (ECA 130, parágrafo único), não é preciso mais provas. Havendo alegação de violência doméstica, o simples registro de ocorrência policial desencadeia procedimento de medida protetiva de urgência enviada a juízo (LPM, 12 III). Conquanto seja documento unilateral, produzido com as informações prestados pela vítima, justifica-se a concessão do pedido, em sede de liminar, de afastamento do réu do lar comum” (in Manual de Direito das Famílias, 11.ª edição, RT, p. 221)”.

 Sendo assim, sabemos que são vários os problemas que poderão levar ao término de um casamento, dentre eles: expectativas exageradas, dificuldades em aceitar a individualidade do outro, aceitação de privacidade do outro, infidelidade, relações extraconjugais, problemas financeiros, diferenças irreconciliáveis, falta de comunicação, e desgastes natural na relação conjugal. Seja lá o que for que tenha agravado o relacionamento do casal,  se não há outra alternativa, se o excesso e o limite chegam ao nível de agressão física, verbal, moral ou, psicológica,  o ideal é procurar o auxílio profissional para obter a melhor orientação e seja dada de forma imediata até para que a vítima de violência doméstica não esteja à mercê de nenhum risco. É o que se espera, pois a proteção e a segurança da mulher é são os bens maiores a serem resguardados dentro do princípio da dignidade da pessoa humana.

Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=f80xMVc6iN8&t=105s

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