Pensão por morte entre a viúva e a ex-cônjuge do falecido

Será que a viúva é obrigada a dividir a pensão por morte com ao ex-cônjuge ou companheira do falecido segurado do INSS?

Quando o assunto é o estabelecimento de pensão por morte de um segurado do INSS, sabemos que é necessário observar as regras básicas para que a concessão do benefício previdenciário seja deferida para a pessoa que está pleiteando o recebimento da pensão por morte de seu familiar falecido  que deverá atender os seguintes requisitos:

A comprovação da morte do segurado; A demonstração de que o falecido possuía a qualidade de segurado, ou seja, que ele era contribuinte do INSS, seja em caráter CLT, contribuinte facultativo ou contribuinte individual; além da demonstração de que a pessoa que está pleiteando o benefício de pensão por morte dependia financeiramente do segurado falecido.

O artigo 16 da Lei 8.213/91, que é a lei que dispõe sobre os benefícios da previdência social traz a lista dos familiares que são considerados dependentes previdenciários e podem pedir a pensão por morte, sendo assim quem pode pleitear a pensão por morte como dependente são: 1) os cônjuges (marido ou esposa), 2) os filhos ou enteados, tutelados, companheiros e 3) os pais e irmãos, a depender da situação, pois terão que comprovar perante o INSS que dependiam economicamente do segurado falecido.

Agora imagine a seguinte situação: a viúva entra com o pedido de pensão por morte assim que o cônjuge ou companheiro falece e obtêm a concessão e deferimento do benefício previdenciário e de repente descobre que o seu benefício está tendo descontos de 50% do valor total, porque outra pessoa pleiteou o mesmo benefício de pensão por morte de seu esposo falecido, só que nesse caso a tal pessoa é a ex- esposa de seu falecido marido. Isso parece até uma situação inusitada, todavia, é bem real e acontece constantemente no INSS.

De modo que ao consultar a Autarquia Previdenciária INSS a viúva tem a certeza de que a ex-esposa pleiteou o mesmo benefício previdenciário que o seu, e agora? O que fazer nesse caso? Como o INSS vê e age diante de tais situações?

A lei previdenciária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) diz que “ O cônjuge divorciado ou separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido, aqueles mencionados no artigo 16 da Lei 8213/91, quais sejam cônjuges, filhos, enteados, mãe, pai, irmãos”.

E ainda a legislação previdenciária deixa claro que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes do segurado falecido, ou seja, com a atual esposa ou companheira, filhos e demais dependentes.

Ressalta-se que o direito de receber a pensão por morte da ex-cônjuge somente será excluído se ela não conseguir demostrar a dependência econômica em face ao segurado falecido. A decisão judicial com a ordem de pagamento de pensão já é prova documental suficiente para que a ex-esposa ou ex-companheira receba a pensão por morte do segurado falecido, de forma rateada com a viúva deste.

Ao contrário da legislação previdenciária que é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS),  aquele regime do servidor público e titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, (ex: servidores públicos, policiais militares, os que estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal), entende que a ex-cônjuge até poderá ter o direito de ratear com a viúva e as 02 (duas ) compartilharem da pensão por morte do segurado falecido. Ocorre que esse valor será limitado ao que a ex-cônjuge ou ex-companheira recebia na ação judicial que estipulou a pensão alimentícia, vejamos:

Apelação – Pensão por morte –– Valor do benefício – Limite da pensão alimentícia – Pretensão da autora de reconhecimento do direito ao recebimento do valor integral de pensão por morte instituída por ex-cônjuge – Benefício concedido administrativamente em 2011, no valor de 20%, sobre os proventos do ex- Policial Militar Benedito Gonçalves – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na conduta da SPPREV – Inteligência do art. 150, parágrafo único, da LCE 180/78, com a redação dada pela LCE 1.012/07, que limita o benefício previdenciário ao valor anteriormente recebido a título de pensão alimentícia – Benefício devido na mesma proporção da pensão alimentícia fixada judicialmente –– Sentença mantida – Recurso Improvido (TJ-SP – AC: 10079790820168260625 SP 1007979-08.2016.8.26.0625, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3.ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2019).

No entanto, conforme verificamos na legislação previdenciária art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 o cônjuge separado judicialmente ou de fato que recebia alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do segurado falecido. O benefício será rateado entre todos em partes iguais.

É certo que se compararmos que o ex-cônjuge enquanto o segurado falecido estava vivo, pagava a pensão alimentícia num percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e agora depois de falecido, a sua pensão por morte se transformará em percentual de 50% (cinquenta por cento) e terá que ser rateado em igualdade de condições com a viúva e atual cônjuge ou companheira. É um tema complexo de se entender, todavia pensão por morte e pensão alimentícia determinada em ação judicial de alimentos são matérias distintas, mas nas  duas situações o critério essencial para a concessão do benefício é a dependência econômica em face ao falecido, devendo cada caso ser analisado de forma específica, pois não são todos os casos em que a ex-esposa terá direito ao benefício de pensão por morte.

Sendo assim, entende-se que é plenamente possível que ocorra o rateio em partes iguais da pensão por morte com o ex-cônjuge do segurado falecido sim a depender da análise do caso concreto e principalmente dos critérios da dependência financeira e um deles é a sentença judicial quanto ao pagamento dos alimentos que o segurado falecido pagava em vida ao seu ex-cônjuge ou companheira.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=i_u6Rwk5Bgs&t=9s

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