Inventário sem dinheiro? Descubra como pagar os custos do Inventário com os recursos do falecido.

Como os herdeiros podem utilizar os bens do espólio para custear o inventário com segurança, legitimidade e respeito à memória do falecido.

Talvez muitos não saibam, mas é perfeitamente possível iniciar e conduzir um processo de inventário seja judicial ou extrajudicial utilizando os próprios recursos deixados pelo falecido. Essa informação, embora simples, ainda é desconhecida por grande parte da população, e o desconhecimento pode levar famílias a decisões precipitadas, endividamentos desnecessários e até a perda de bens por falta de regularização patrimonial.

É comum que, diante do falecimento de um ente querido, os herdeiros se vejam emocionalmente fragilizados e, ao mesmo tempo, pressionados por obrigações legais e financeiras. A primeira frase que costuma surgir é: “Não temos dinheiro para fazer o inventário.” Essa afirmação, embora compreensível, revela uma lacuna grave de informação jurídica que precisa ser preenchida com urgência e sensibilidade.

O processo de inventário tem como objetivo formalizar a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Para isso, é necessário nomear um inventariante, que é a figura central e responsável pela administração do espólio. Essa nomeação pode ocorrer judicialmente, por decisão do juiz, ou extrajudicialmente, por escritura pública lavrada em cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo.

A declaração de nomeação do inventariante é o documento que confere legitimidade à pessoa escolhida para representar o espólio. Com essa declaração, o inventariante pode solicitar o desbloqueio de contas bancárias, acessar aplicações financeiras e até negociar dívidas do falecido. É por meio dessa formalização que se torna possível utilizar os recursos do próprio espólio para quitar tributos, custas e demais despesas do inventário, assim como o pagamento dos honorários advocatícios.

Essa atuação encontra respaldo direto no art. 618, II do Código de Processo Civil, que estabelece como dever do inventariante a administração dos bens do espólio, o pagamento de dívidas e a prestação de contas. Ou seja, o uso dos recursos deixados pelo falecido para custear o próprio inventário é não apenas possível, mas previsto expressamente pela legislação, vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

Além disso, o art. 1.784 do Código Civil, ao tratar do princípio da saisine, determina que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Isso significa que os bens deixados pelo falecido já pertencem, juridicamente, ao conjunto dos herdeiros, ainda que estejam em condomínio até a partilha, conforme o art. 1.791, parágrafo único. Essa condição reforça a legitimidade do uso dos recursos para fins relacionados ao próprio inventário.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

É importante reconhecer que a linguagem jurídica, por vezes, se apresenta de forma técnica e inacessível ao público leigo. No entanto, isso não significa que o direito deva permanecer distante da realidade das famílias.

Há um receio generalizado entre os herdeiros de que movimentar o dinheiro do falecido antes da partilha possa configurar ato ilegal. Esse medo, embora compreensível, não se sustenta juridicamente quando há nomeação formal do inventariante e destinação legítima dos valores para o pagamento de tributos e despesas do próprio inventário. Trata-se de uma conduta prevista e amparada pela legislação vigente.

Na prática, o procedimento é simples: após a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, este deve apresentar a declaração formal aos bancos onde o falecido mantinha contas ou aplicações. Com os documentos adequados tais como: certidão de óbito, documentos pessoais, comprovante da abertura do inventário  é possível solicitar o desbloqueio parcial dos valores para fins específicos, como o pagamento do ITCMD, custas cartorárias ou honorários advocatícios.

Essa possibilidade é especialmente relevante porque evita que os herdeiros tenham que arcar com despesas elevadas em um momento de luto e instabilidade emocional. O uso dos recursos do espólio para quitar o próprio inventário é não apenas legal, mas também ético e racional. Afinal, os bens deixados pelo falecido devem servir, em primeiro lugar, para regularizar sua sucessão.

O desconhecimento sobre essa matéria pode gerar consequências sérias: atrasos na partilha, multas por inventário fora do prazo legal, endividamento dos herdeiros e até a perda de bens por falta de registro ou pagamento de tributos. Por isso, conhecer e divulgar essa possibilidade é um ato de responsabilidade jurídica e social.

É preciso romper com o mito de que o inventário só pode ser pago “do próprio bolso”. Essa crença, ainda muito presente, impede que famílias tomem decisões estratégicas e equilibradas. O inventariante, devidamente nomeado, tem poderes legais para administrar o espólio e garantir que os recursos deixados pelo falecido sejam utilizados de forma justa e transparente.

A Resolução nº 452 do CNJ, por exemplo, reforça a legitimidade da atuação do inventariante nomeado por escritura pública, inclusive para representar o espólio perante instituições financeiras. Já a Resolução nº 571/2024 do CNJ trouxe avanços significativos, permitindo inclusive a alienação de bens do espólio por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial, desde que os valores sejam destinados ao pagamento das despesas do inventário. Essa norma também autoriza inventários extrajudiciais mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público.

A atuação diligente do inventariante é, portanto, essencial para garantir a regularidade fiscal do espólio, a proteção dos bens e a tranquilidade dos herdeiros. Com orientação adequada, é possível transformar um processo burocrático em um caminho de organização patrimonial e respeito à memória do falecido.

Mais do que um procedimento jurídico, o inventário é um rito de passagem que marca o encerramento de um ciclo e o início de outro. Quando conduzido com clareza, empatia e conhecimento, ele deixa de ser uma fonte de preocupação e se transforma em uma ferramenta de cuidado com o legado deixado, preservando vínculos, organizando histórias e permitindo que os bens continuem a cumprir sua função social e afetiva. É nesse gesto de responsabilidade que os herdeiros transformam a dor da perda em um ato de respeito e continuidade, honrando não apenas o patrimônio, mas também a memória de quem partiu.

Portanto, ao conhecer essa matéria tão relevante, as famílias descobrem que é possível atravessar o processo de inventário com mais serenidade, utilizando os próprios recursos deixados pelo ente querido para garantir segurança jurídica, equilíbrio financeiro e paz emocional. Trata-se de uma escolha consciente, que transforma o conhecimento em acolhimento e o direito em gesto de delicadeza,  um cuidado silencioso, que respeita o tempo da dor, protege os vínculos e preserva, com dignidade tudo aquilo que foi construído em vida. Porque no fim, o inventário não é apenas sobre bens, mas sobre histórias que merecem ser encerradas com afeto, justiça e respeito.

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