A importância de um parecer profissional antes de pleitear a aposentadoria, porque devo procurar um advogado previdenciário.

Entendemos que aposentadoria é algo que requer planejamento, no entanto para que você possa se aposentar é necessário que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria, caso contrário seu benefício será indeferido.

Atualmente, os contribuintes da Previdência Social contam com 05 (cinco) tipos de aposentadoria, são elas: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência e a aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por idade, conforme disposto no artigo 48 da Lei 8.213/91, será devida a aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

A aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 201 § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:    I –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Já a aposentadoria especial, onde o exercício da atividade potencialmente nociva à saúde ou integridade física do trabalhador justifica a aposentadoria em tempo menor, onde o artigo 57 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze) 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A aposentadoria destinada ao portador de deficiência, de acordo com o artigo 2º da LC n. 142/2013, para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para o segurado portador de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, para a concessão deste benefício será levado em conta o grau da deficiência, que será grave, moderada ou leve, o que influenciará ao tempo de contribuição para a concessão do benefício.

Em relação à aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), onde a carência será de 12 (doze) contribuições mensais.

Um profissional adequado, atuante no ramo previdenciário analisará o caso concreto e informara ao seu cliente através de uma análise aprofundada e completa a certeza do melhor benefício a ser pleiteado, dentre os requisitos tempo de contribuição, idade, e outros fatores relevantes para a concessão do benefício.

Uma análise minuciosa e completa antes de requerer o benefício previdenciário, certamente irá evitar ao segurado do INSS o prejuízo de se aposentar antes do tempo, a demonstração do calculo para se chegar ao RMI, que é a Renda Mensal Inicial, os pontos que incidirão ao Fator Previdenciário, entre outros fatores.

Já nos casos que envolvam a aposentadoria especial, fatores importantes para a concessão deste tipo de aposentadoria, a juntada de documentação correta como PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho), entre outros documentos que farão provas na concessão deste benefício.

Outro fato importante é a regra 85/95 que irão somar a idade e o tempo de contribuição, que poderá incidir na exclusão do fator previdenciário e certamente o valor do benefício será melhor.

Ressalta-se que um profissional habilitado no âmbito previdenciário oferecerá àquele que busca a concessão do benefício de aposentadoria uma análise minuciosa não somente ao que diz respeito à questão financeira, mas sim na adequação ao melhor beneficio que será pleiteado, dentro de uma análise técnica, com informações concretas quanto ao melhor benefício, e em contrapartida, caso não haja esta verificação, as escolhas que este segurado vier a fazer sem a ajuda de um profissional adequado certamente irão repercutir ao resto de sua vida, talvez de uma forma negativa.

 

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