Rose glace girardi

A importância do inventário e as consequências de não fazê-lo.

A morte de um familiar é um assunto que trás dor e sofrimento a quem está próximo, e quando há a ocorrência do fato o inventário é um assunto que é a principio é evitado de ser abordado pelos familiares mais próximos, haja vista o estado de fragilidade destes.

No entanto, inventário no sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, sucedendo, substituindo-a na titularidade de determinados bens, e ocorre no momento da morte, na sucessão “causa mortis”, refere-se à transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do “de cujus” (ou autor da herança) a seus sucessores.

Destaca-se que o inventário poderá ser feito de duas formas, a saber: judicial ou extrajudicial.

A lei nº 11.441/2007 introduziu ao ordenamento jurídico a possibilidade do inventário ser feito de forma extrajudicial, posterior o código de Processo Civil, em seu artigo 982 criou o inventário extrajudicial, a saber:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

inventário extrajudicial é feito em cartório e ocorre quando existe a concordância de todos os herdeiros, e desde que não haja a presença de menores de 18 anos, pois se houver o inventário deverá ser feito de forma judicial.

Já o inventário judicial, previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil, “havendo testamento ou interessado incapaz”, proceder-se o inventário judicial obrigatoriamente ou quando há um desacordo entre os herdeiros, ou mesmo um possível reconhecimento de união estável, o qual poderá levar o processo de inventário a um litígio entre as partes.

Mesmo que o “de cujus”, falecido não tenha deixado bens, é necessário que os herdeiros obtenham através da justiça uma declaração sobre a morte, através do inventário negativo, em caso o “de cujus” tiver deixado dívidas, certamente os herdeiros poderão ser cobrados, no entanto os herdeiros somente responderão pelas dívidas até a força da herança.

O inventário deverá ser requerido pelos herdeiros no prazo de sessenta dias a contar a abertura da sucessão, sob pena de incorrer em multa sob o imposto itcmd, imposto de transmissão causa mortis.

Com a abertura de Ação de inventário judicial, o juiz do processo nomeara um inventariante, o qual prestará conta da administração dos bens do espólio, bens do falecido, “de cujus” até a conclusão do processo de inventário.

Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária, levantamento de valores entre outros atos em nome do “de cujus”,  sem contar a necessidade de informar o Estado sobre o falecimento deste, entre outras consequências pela não efetivação do inventário, como a impossibilidade do cônjuge sobrevivente contrair novo matrimônio e outros atos que certamente trarão prejuízo aos herdeiros.

Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=0hTxoS1xd7A&t=5s

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