A Responsabilidade dos Avalistas nos títulos de crédito entenda o grau de responsabilidade.

O Aval é uma garantia pessoal de pagamento do titulo dado por terceiro, típica do direito cambiário, que tem por finalidade reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor principal, (artigo 30 do Decreto 57.663/1966 e artigo 897 do Código Civil).

O Aval é um instituto autônomo, e prevalece mesmo que exista um vício na obrigação principal, salvo de houver um vício de forma, conforme preceitua o artigo 32 do Decreto 57.663/1966 e artigo 31 da Lei 7.357/1985).

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

O aval tem caráter pessoal, o avalista responde pela totalidade da dívida, exceto quando houver o aval parcial, o avalista poderá ser alcançado em futura execução se não houver o pagamento voluntário.

Não existe benefício de ordem sobre o Aval, ao contrário da fiança, o avalista não é protegido pelo benefício de ordem, onde o credor poderá primeiramente executar os bens do devedor principal e posterior chegar aos fiadores, no Aval não existe este privilégio, pois o avalista se equipara a próprio devedor, podendo o credor executar o avalista na mesma ordem do devedor principal.

Uma das características importantes do avalista é quanto ao grau de responsabilidade pela sua complexidade, pois o avalista responde pela obrigação no mesmo grau de igualdade como o devedor principal, salvo se caracterizado o vicio de forma ou a falta de observâncias ao que diz respeito às regras indispensáveis quanto ao requisito existência, validade e eficácia nos títulos de crédito.

Ademais, é estritamente necessária a “vênia conjugal” para a constituição do aval em qualquer título de crédito, ou seja, é estritamente necessária a participação/autorização do outro cônjuge no estabelecimento do aval, exceto no regime de separação total de bens.

Quanto ao aval parcial é possível a limitação da responsabilidade, devendo se observado a legislação especifica ao que diz respeito titulo de crédito, cheques, letra de câmbio ou nota promissória.

Cumpre ressaltar que existe a possibilidade do avalista se valer de ação de regresso contra o devedor principal para reaver o que pagou, ou seja, quitar o débito principal, mas pleitear o que gastou com o devedor originário da obrigação posteriormente.

É importante que o avalista saiba que a garantia que é dada na constituição do titulo de crédito tem caráter pessoal e é dada em benefício ao devedor, portanto a responsabilidade do avalista tem caráter solidário, ou seja, ele responde com o mesmo nível de pagamento, caso o devedor principal não efetue o pagamento do débito, portanto é extremamente importante que àquele que assume tal compromisso entenda o grau de sua responsabilidade, antes de concordar em ser avalista de qualquer pessoa.

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