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Ação Revisional de Alimentos em tempos de pandemia coronavírus, é possível?

Com a intenção de conter o coronavírus e com o isolamento social que por hora ainda não temos uma definição exata de término, apenas indagações vagas, quanto ao período de retorno, muitas pessoas estão em casa e vários profissionais acabaram perdendo ou tiveram a diminuição de sua renda, com as suspensões de suas atividades profissionais.

Ocorre que as obrigações financeiras prevalecem no cotidiano diário de cada um, gastos básicos com alimentação, pagamentos de contas essenciais, água, luz, telefone, internet, são primordiais, muitas das vezes as dificuldades estão evidenciadas no sentido de manter as contas básicas, diante de uma situação como esta.

O fato é que estamos em estado de calamidade, que afeta milhares de pessoas, em razão da chamada quarentena e isolamento social, o que tem feito que várias pessoas venham a se reinventar, ao menos para conseguir o básico e sobreviver neste período tão difícil, alguns se socorrem do auxílio emergencial do governo federal, no entanto outros não tem esta opção, e busca o melhor caminho para suportar esta crise que todos já estão sentindo na pele.

Diante da situação vivida em tempos de pandemia coronavírus, como fica a preocupação em relação a obrigação alimentar, será que o primeiro pensamento do devedor de alimentos diante de tal fato e pensar em excluir sua responsabilidade e suspender o pagamento dos alimentos, pois este já se encontra em situação de hipossuficiência para honrar com a sua responsabilidade de genitor (a), e deixar de pagar os alimentos em benefício da criança ou adolescente, possa a ser uma opção.

Ressalte-se, que alimentos, a luz do binômio necessidade do alimentado versus a possibilidade do alimentante, é a essência básica de sobrevivência humana.

No entanto a relação alimentar é mutável, pode ser revista diante de uma mudança significativa de quem efetua o pagamento dos alimentos, podendo ser discutida através de ação revisional de alimentos, conforme preceitua o artigo 1.699, do Código Civil, vejamos:

  1. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Outrossim, o período de quarentena ocasionado pela pandemia Covid-19, através de um isolamento forçado alterou radicalmente a vida de muitas pessoas, trazendo drásticas reduções de ganhos financeiros, o que vem causando uma grande preocupação com a inadimplência, inclusive a alimentar.

Dessa forma, ocorrem muitas indagações ao que refere o pagamento dos alimentos, assim como a possibilidade de redução de valores a título de pensão alimentícia, durante o período ocasionado pela pandemia coronavírus.

Desse modo, entende-se de que todas as questões relacionadas ao direito de menores, será necessária passar pelo crivo do poder judiciário, sob pena de nulidade de qualquer ato que ocorra sem a devida instrução probatória, diante dos fatos reais apresentados.

Pois bem, o devedor de alimentos não poderá reduzir os alimentos sob mera alegação de que não consegue arcar com o pagamento deste, é necessário que haja por parte alimentante a demonstração real baseada em provas documentais, de que teve os seus rendimentos afetados em razão da crise causada pelo coronavírus, a justificativa tem que ser plausível, devendo o juiz analisar e avaliar ambos os lados, de um lado a necessidade do alimentado, e do outro do alimentante, que também precisa sobreviver a este momento tão difícil.

Sabemos que estamos vivenciando uma situação muita atípica da normal, e jamais imaginável, se pensarmos que outrora a situação financeira de muitos era bem diferente, alguns até em ascensão, isso se falarmos a um período relativamente curto, anteriormente a descoberta do vírus, e a necessidade de isolamento social, pois até havia sinais de melhora na nossa economia.

Portanto, não há dúvida de que estamos vivendo tempos delicados, e diante de uma situação desta, temos que priorizar os gastos financeiros, no entanto não deixando de atentar-se que alimentos é essencial a vida e integridade física a luz do princípio da subsistência e dignidade humana.

E ainda, deve se levar em consideração um princípio básico quando o assunto se refere a alimentos de menores, todas as decisões pautadas sobre a questões alimentares deve ser baseada a luz do melhor interesse da criança, art. 227 da (CR/88, arts. 1º e 4º do ECA), também a obrigação alimentar, o dever de sustento, a reciprocidade entre os genitores e a solidariedade familiar, dentre outros.

Sendo assim, não há dúvidas que a questão alimentos poderá ser revista em tempos de pandemia coronavírus, devendo haver uma análise minuciosa ao caso concreto, principalmente porque deverá ocorrer o verdadeiro equilíbrio entre a possibilidade do alimentante, e a necessidade do alimentado, quanto a subsistência necessária de quem recebe os alimentos, para que para ambos se efetivem em decisões justas e razoável, priorizando os direitos e garantias fundamentais destes, alimentante e alimentado.

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