Escolher um regime de casamento é algo complexo e envolve considerar fatores emocionais, patrimoniais e futuros, exigindo entendimento claro das implicações legais e financeiras para ambos os cônjuges, ou seja o regime de bens é o conjunto de normas que serão aplicadas ao interesse matrimonial resultante a formação da família e ligados as questões que envolva a disponibilidade dos bens e interesses econômicos.
Atualmente o código civil optou por disciplinar os seguintes regimes de casamento, são eles: a) comunhão parcial de bens, b) comunhão universal de bens, c) participação final dos aquestos, d) separação total de bens e e) separação obrigatória de bens.
No Regime de comunhão parcial de bens: a data do casamento constitui o grande divisor patrimonial, pois é partir desta data que o patrimônio adquirido no casamento irá pertencer ao casal, devendo ser dividido no divórcio, no entanto os bens adquiridos a partir da comunhão do casamento se comunicam e será partilhado entre ambas as partes.
No Regime de Comunhão universal de bens: os os bens irão se comunicar passados e futuros, pertencente a ambas as partes, assim como as dívidas anteriores ao casamento, somente não se comunicam os bens excluídos por lei ou por convenção das partes, através de pacto antenupcial, que neste caso é obrigatório neste tipo de regime de casamento, é vedado o estabelecimento de sociedade empresarial entre cônjuges na comunhão universal de bens, caso estes pretendam estabelecer uma sociedade empresarial, deverão pleitear a mudança de regime de bens.
No regime de participação final nos aquestos: trata-se de um regime misto, aplicando-se na constância do casamento as regras da separação total e quanto à dissolução do casamento as regras do regime de comunhão parcial de bens, para uma melhor compreensão, haverá dois patrimônios, o inicial, quando no início do matrimônio cada cônjuge possui a ao final, aquilo que foi acrescido ou adquirido na constância do casamento, que será verificado no momento da dissolução do matrimônio, onde se fará a apuração dos aquestos.
No regime de separação total de bens: neste regime de separação cada pessoa possui o seu patrimônio particular, não se comunicando as coisas móveis ou imóveis adquiridas gratuita ou onerosamente, antes ou na constância do vínculo conjugal. Portanto, cada pessoa terá o seu próprio patrimônio, que não será dividido na separação.
No Regime de separação obrigatória de bens, onde o próprio nome já diz, imposto pela lei, artigo 1641 do Código Civil, nestes termos tal regime é imposto aos cônjuges em na seguintes situações a) nos casos de pessoas que contraírem o casamento com a observâncias as causas suspensivas (art. 1523 CC), b) no caso da pessoa maior de 70 anos e c) nos casos de todas as pessoas que dependem do suprimento judicial para casar, exemplo pessoas com idade de 16 a 18 anos, recentemente em 1º de Fevereiro de 2024, tivemos a alteração da obrigatoriedade do regime obrigatório imposto pelo artigo 1641 do Código Civil, que decidiu por unanimidade Recurso Especial nº 1.309.642 (Tema 1.236), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos de pessoas maiores de 70 anos poderá ser alterado mediante a vontade das partes.
A existência de um regime de bens no casamento com regras bem definidas é interesse dos cônjuges e de seus herdeiros, e ainda de terceiros que pretendam estabelecer vínculos obrigacionais, para tanto é necessário saber as suas extensões e garantias, qual justifica a liberdade de escolha e a possibilidade de mutabilidade justificada.
Pois bem, mutabilidade justificada porque a alteração de regime de casamento exige uma apresentação sólida ao judiciário demonstrando as razões específicas e o benefício que a mudança trará a ambos os cônjuges, e sem prejudicar interesses de terceiros, o pedido de alteração de regime de casamento é admissível de forma motivada, justificada, conforme preceitua o artigo 1239 do código civil.
Prescreve o Código Civil de 2002:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
- 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
- 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressalta-se que será necessário ambos os cônjuges apresentarem certidões negativas e documentos demonstrando que interesse de terceiros serão preservados, ou seja, que não há nenhuma tentativa de fraudar eventuais terceiros, como credores por exemplo.
Importante informar que a alteração de regime de casamento trata-se de um pedido consensual entre ambos os cônjuges através de um processo judicial de jurisdição voluntária onde estes cônjuges estão em comum acordo com o pedido de alteração do regime de bens.
A alteração de Regime de casamento requer a partilha de bens para assegurar a divisão justa do patrimônio adquirido durante o regime anterior. Isso para proteger os direitos de ambos os cônjuges antes de mudar para o novo regime.
Alterar um regime de casamento de comunhão parcial de bens para separação total é uma estratégia para quem pretende ser empresário, justamente para a proteção do patrimônio caso a empresa enfrente dificuldades financeiras evitando que dívidas empresariais não afetem os bens pessoais do casal, além disso garante a autonomia na administração do negócio sem a necessidade de consentimento da participação do cônjuge para decisões patrimoniais, além de evitar conflitos desnecessários pois cada cônjuge mantém o que está em seu nome.
Portanto, o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alteração de regime de casamento, desde que seja um pedido justificado, motivado, que não afete interesse de terceiros e seja autorizado judicialmente. Para isso, ambos os cônjuges devem entrar com uma ação judicial, demonstrando concordância mútua, respeitando os princípios da boa-fé, segurança jurídica e da responsabilidade além da autonomia conjugal.