Rose glace girardi

Aposentadoria por tempo de contribuição, aspéctos gerais, conheça as suas peculiaridades.

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido a todos os segurados, que tiver contribuído durante 35, se homem, ou 30, se mulher.

Essas idades serão reduzidas em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo fictício exercido das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou ensino médio, fazendo jus à aposentadoria após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.

A aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade mínima, esta era uma previsão que constava na aposentadoria proporcional, que previa a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos de idade se mulher, a aposentadoria proporcional foi extinta na Emenda Constitucional nº 20/98.

Para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com valor integral é necessário que o segurado se enquadre em 2 (dois) requisitos (carência e tempo de contribuição).

Em relação à carência, a aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe que o segurado possua uma carência de 180 contribuições, o que equivale a um período de 15 anos, e em relação ao tempo de contribuição, quando o individuo completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher, ressalta-se que os dois requisitos terão que estar juntos.

Um fator relevante que poucos conhecem, é que aquele que contribui para a previdência social com o plano simplificado MEI (Micro Empreendedor Individual), o segurado facultativo sem renda própria, ex: as donas de casa, terão uma cobertura previdenciária mais restrita, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com valor integral correspondente a 100% do salário de benefício, a incidência do fator previdenciário será obrigatória.

O cálculo do benefício, desde 1999 é feito da seguinte forma: é utilizado como cálculo o período de julho de 1994, data da implementação do plano real até a data da entrada de requerimento de aposentadoria, separando-se 80% dos maiores salários de contribuição, fazendo-se uma média destes maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos e atualizados, para se chegar a um salário base (SB), no entanto, apos verificado o índice de salário base, será feita a inclusão do fator previdenciário, para somente posteriormente chegar ao (RMI), que é a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.

Com a inclusão da Medida provisória 676 que foi convertida na Lei 13.183/2015 o sistema previdenciário trouxe a inovação da regra progressiva 85/95, e o que ela diz: A regra 85/95 nada mais é do que a não inclusão do fator previdenciário, em consequência o segurado terá um cálculo de benefício mais vantajoso, será levado em consideração à idade e o tempo de contribuição, vejamos: Homem: 95 (noventa e cinco pontos), somando idade e tempo de contribuição, e, Mulher: 85 (oitenta e cinco pontos), somando a idade e o tempo de contribuição.

É necessário que o segurado ficar atento às regras de aposentadoria de tempo de contribuição e verificar os requisitos específicos sobre este benefício, assim para que quando chegar a hora de aposentar-se verificar se este benefício adequa ao seu caso concreto, lembrando que, neste ato, se levará em conta, uma série de fatores, como tempo, salário de contribuição, idade, entre outros, portanto é importante que o segurado saiba se está contribuindo corretamente para a concessão deste benefício previdenciário.

 

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