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Aumento redução e exoneração de pensão alimentícia quando posso requerer.

Os alimentos consistem numa prestação periódica decorrente do vínculo familiar com o objetivo de prover as necessidades vitais básicas do alimentado, podendo pleitear pelos alimentos os parentes, os cônjuges e os companheiros, enquanto os filhos se encontram sob o poder família, aos pais cumpre o dever elementar de prover o seu sustento.

Existem duas condições literalmente necessárias à relação alimentar, são elas a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade de quem irá arcar com os alimentos, o binômio necessidade e possibilidade, pois o direito aos alimentos não é perpétuo, pois está condicionado ao binômio.

A relação alimentar é mutável, ou seja, a qualquer momento poderá ser revista, ocorrendo mudança significativa na situação financeira de quem efetua o pagamento dos alimentos, será cabível o ajuizamento de ação revisional de alimentos, os alimentos poderão ser reduzidos ou aumentados, a luz de fatos novos e em outro processo, conforme preceitua o artigo 1699 do código civil, a saber:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

O artigo 1710 do código civil estabelece que as prestações alimentícias de qualquer natureza serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido, no entanto a regra geral é sobre o critério do percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, incidindo sobre as verbas de natureza salarial (décimo terceiro salário, férias, horas extras, comissões, PLR, exceto FGTS, abono de férias, vale refeição e vale transporte. No entanto quando trata-se de profissional Autônomo, os valores serão pré-fixados em sentença ou audiência, podendo ser revisto a qualquer momento, atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade.

A redução dos alimentos poderá ser pleiteada, quando ocorrer uma mudança significativa e verificado que o alimentante não poderá mais suportar a prestação dos alimentos, devido ao desemprego, dificuldade financeira, problema de saúde, ou outros fatores que serão analisados ao caso concreto.

A majoração dos alimentos poderá ser pleiteada quando verificado que há indícios de mudança significativa para melhor na situação financeira do alimentante, e quando os alimentos pagos ao alimentado não suporta os custos que este efetivamente possui.

Verificado o binômio, necessidade de quem recebe alimentos, e possibilidade de quem efetua o pagamento para melhor, cabível a majoração dos alimentos, onde caberá ao Alimentante o ônus de provar que não poderá arcá-lo.

A exoneração dos alimentos é cabível quando a pessoa que recebe alimentos possui condições de se manter com rendimentos próprios, ou seja, quando o recebedor dos alimentos atingiu a independência financeira. No entanto, caso o alimentante possua razão para se desobrigar do pagamento, haverá de requerer em juízo, expondo os motivos e desenvolvendo prova do alegado, conforme exposto na súmula 358 do STJ, vejamos:

“Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Os tribunais tem entendido por equidade a extensão quanto à obrigação alimentar até a idade de vinte e quatro anos, quando os filhos se dedicam ao estudo, especialmente ao curso universitário, caberá o juiz analisar o caso concreto e solucionar o conflito.

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