Auxilio doença e aposentadoria por invalidez conheça os requisitos para a concessão.

Para a concessão do benefício previdenciário auxilio doença ou aposentadoria por invalidez atualmente em regra é necessário que o segurado comprove o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, no entanto há situações que o segurado independe de carência para a concessão do benefício, vejamos:

  • a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou de trabalho.
  • b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for acometido por alguma das doenças e afecções elaborada pelo Ministério da Saúde e do trabalho e da Previdência Social a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de: estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que confira a especialidade do tratamento particularizado.

O artigo 151 da Lei 8.213/91 apresenta algumas patologias que isentam a carência do auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível ou incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), entre outras doenças.

O auxílio doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, (espécie B-31 – Auxílio doença comum), ou (espécie B-91- Auxílio doença acidentário- Acidente de trabalho ou doença ocupacional).

Ressalta-se que enquanto o empregado/segurado estiver recebendo o benefício previdenciário Auxílio Doença Acidentário, (espécie B-91) terá a garantia de emprego prevista no artigo 18 da Lei 8.213/91 por 12 meses após a cessação do benefício, assim como obriga ao empregador ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo durante o período de afastamento, benefício estes também estendidos aos trabalhadores domésticos, LC n. 150/2015.

A concessão do benefício previdenciário (Auxílio Doença Comum ou Acidentário) tem como requisito essencial a comprovação da incapacidade laborativa, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Já a aposentadoria por invalidez tem como definição legal a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme preceitua o artigo 42 da Lei 8213/91.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A comprovação da incapacidade deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser comprovada por perícia médica na Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez poderá ser cessada se o segurado voltar a trabalhar, e em casos de óbito é possível transformar a aposentadoria por invalidez em pensão por morte.

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é calculada mediante a aplicação do coeficiente 100% ao salário de benefício, mesmo que a invalidez seja decorrente de acidente de trabalho, devendo se atentar ao PBC (Período Básico de Cálculo), verificando se o segurado se enquadra na regra de transição.

Por fim, não podemos deixar de mencionar que se o segurado aposentador por invalidez necessitar de assistência permanente poderá ser acrescido em seu benefício previdenciário o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) podendo o pedido ser efetuado por via administrativa (INSS), ou de forma judicial, observando-se o caso concreto.

 

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