Conheça na prática os efeitos desta decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Informativo 822, trouxe à tona uma decisão que repercutiu fortemente no direito de família: reconheceu a possibilidade de um herdeiro que reside sozinho em imóvel herdado ajuizar ação de usucapião extraordinária. A decisão parece simples, mas a realidade jurídica e familiar que se esconde por trás dela é complexa e merece análise cuidadosa.
Para compreender essa decisão, é essencial distinguir dois conceitos básicos: posse e propriedade. A posse é o exercício de fato sobre o bem: morar, usar, cultivar, enquanto a propriedade é o direito real pleno, registrado em cartório, que confere poderes de: usar, gozar, dispor e reaver. No contexto da herança, todos os herdeiros são coproprietários até a partilha, mesmo que apenas um ocupe o imóvel.
O STJ afirmou que o herdeiro que exerce posse exclusiva pode, sim, pleitear usucapião. Isso significa que, se ele se comporta como dono único, cuidando do imóvel, pagando impostos e impedindo o uso pelos demais, pode transformar sua posse em propriedade. Contudo, não se trata de automatismo: exige prova robusta e cumprimento dos requisitos legais.
Neste caso o STJ decidiu que se este herdeiro que reside sozinho no imóvel ele poderá ajuizar ação de usucapião extraordinária, prevista no código civil, tal ação possui requisito de posse contínua e sem oposição por 15 anos. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor residir habitualmente no imóvel ou realizar obras significativas. O elemento central é o chamado animus domini: a intenção de agir como proprietário exclusivo.
Ademais, o comportamento deste herdeiro que mora sozinho no imóvel deverá se revelar como comportamento e atitudes concretas como de dono do imóvel, exemplo: pagar IPTU e taxas, realizar reformas, contratar serviços, impedir que outros herdeiros utilizem o imóvel. Não basta morar; é necessário demonstrar que se assumiu integralmente as responsabilidades e os poderes típicos da propriedade.
A prova desse comportamento pode ser feita por diversos meios. Documentos como contas de água, luz, IPTU e contratos de manutenção são relevantes, ainda que não estejam no nome do herdeiro. Testemunhas como vizinhos, parentes, síndicos também têm o papel fundamental, pois confirmam a ocupação exclusiva ao longo dos anos. Fotografias, vídeos e até perícias técnicas podem reforçar o conjunto probatório.
Situações de inércia dos demais herdeiros favorecem a usucapião. Quando não há abertura de inventário, não há cobrança de uso ou oposição formal, o herdeiro residente fortalece sua posição. A ausência de contestação é interpretada como tolerância ou desinteresse, permitindo que o prazo da usucapião corra.
Por outro lado, existem atos que impedem a usucapião. Uma notificação extrajudicial enviada por outro herdeiro, a abertura de inventário ou qualquer medida judicial demonstram oposição e interrompem o prazo da usucapião. Nesses casos, já não há posse pacífica, requisito indispensável para a aquisição originária da propriedade.
É importante destacar que a posse por mera tolerância dos pais não gera animus domini. Se o filho mora no imóvel porque os pais permitiram, essa ocupação é considerada precária. Somente após o falecimento e a inércia dos demais herdeiros é que pode surgir a possibilidade de usucapião, desde que haja mudança de postura para comportamento de proprietário exclusivo.
Outro aspecto relevante é a tributação. Na aquisição por usucapião não incidem ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nem ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), pois não há transmissão derivada entre pessoas, mas aquisição originária. O possuidor passa a responder apenas pelos tributos futuros, como IPTU e taxas municipais.
Essa característica tributária explica por que muitos herdeiros preferem ajuizar usucapião em vez de abrir inventário. O inventário exige pagamento de ITCMD, custas judiciais e pode gerar conflitos familiares. Já a usucapião, embora mais difícil em termos de prova, evita esses encargos e pode ser mais vantajosa economicamente.
Contudo, não se pode ignorar os impactos emocionais e morais. O imóvel herdado muitas vezes guarda memórias familiares. A exclusão de herdeiros por meio da usucapião pode gerar ressentimentos e rupturas. O direito resolve a questão patrimonial, mas não elimina as feridas afetivas que acompanham disputas desse tipo.
Comparando os caminhos, o inventário é o procedimento tradicional: envolve todos os herdeiros, distribui os bens conforme a lei ou conforme eventual testamento deixado pelo falecido, e gera incidência de ITCMD. Já a usucapião é alternativa excepcional: só se aplica quando há posse exclusiva, animus domini e ausência de oposição. Cada via tem vantagens e desvantagens que devem ser ponderadas.
A decisão do STJ não cria um direito automático, mas abre uma porta. O herdeiro que mora sozinho pode pleitear usucapião, mas precisa convencer o juiz ou o cartório com provas sólidas. O ônus da demonstração recai sobre quem pretende se tornar proprietário exclusivo.
Em termos práticos, essa decisão traz segurança jurídica para situações comuns no Brasil, onde apenas um filho permanece no imóvel após o falecimento dos pais. Ao mesmo tempo, exige cautela, pois cada caso deve ser analisado individualmente, considerando provas, tempo de posse e eventual oposição dos demais herdeiros.
Em conclusão, o entendimento do STJ representa um avanço na adaptação do direito às realidades familiares. Ele reconhece que a posse exclusiva pode se transformar em propriedade, mas impõe rigor na comprovação. Trata-se de uma decisão que une técnica jurídica e impacto social, mostrando que o direito de família é, acima de tudo, um espaço onde patrimônio e afeto se encontram em delicado equilíbrio.


