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Instrumento de Cessão de direitos sobre bem imóvel você já ouviu falar?

O instrumento particular de cessão de direitos é utilizado para transmitir os direitos sobre um bem móvel ou imóvel para outra pessoa, o presente artigo versa sobre a transferência de cessão de direitos sobre bem imóvel.

Certamente, você possivelmente possa ter ouvido falar sobre tal instrumento, no entanto não despertou interesse em conhecer tal assunto dentro de suas peculiaridades.

Cessão de direito é instrumento muito utilizado para transferir direitos a outrem, neste caso de bem imóvel quando este não tem escritura definitiva (imóvel não regularizado), ou quando se deseja fazer a transmissão de direitos de sucessão ou contrato de compra e venda.

Vamos imaginar a seguinte situação: Em uma ação de divórcio consensual houve por bem o consenso entres as partes (cônjuge Varão e Virago) a partilha de bens imóveis, no qual ambos ficaram obrigados a transferirem a propriedade através de doação para os filhos, ficando estes como usufrutuários de tais bens.

Ocorre que, por força da inércia ambos, cônjuge Varão e Virago não houve a regularização de tal doação aos filhos, e o pior, quando procurados pelos herdeiros para concretizarem a obrigação, verificaram que tais imóveis não possuíam escritura definitiva.

Pois bem, diante de tal caso, uma boa solução para os herdeiros que se viram prejudicados ante a inercia dos pais é o instrumento de cessão de direitos sobre os bens imóveis.

A cessão de direitos sobre bem imóvel é prevista no Código Civil, em seu artigo 1.793, vejamos:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”

Cumpre informar que o instrumento particular de cessão de direitos também é muito utilizado quando o imóvel não possui escritura definitiva na compra e venda, onde o Cedente venderá ao Cessionário o direito de compra sobre o bem imóvel, tal ato poderá ser efetuada por instrumento particular. Entretanto, o art. 108 do Código Civil dispõe acerca da essencialidade da escritura pública quando o negócio jurídico versar sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Ressalta-se que o instrumento de cessão de direitos somente poderá ser efetuada no Cartório, para que este seja válido, a cessão de direitos deverá se revestir de forma pública.

Quando a cessão de direitos envolver matéria de direito sucessório, para que este ato tenha eficácia, todos os herdeiros deverão manifestar a concordância, na qualidade de Cedente no instrumento de Cessão de Direitos, é necessário que todos os herdeiros tenham participado do ato de cessão, para que nenhum destes possa futuramente insurgi-se contra o ato.

Outrossim, a doutrina é uníssona em mencionar que só existe cessão antes da partilha. Após, a alienação é de bens do herdeiro. O cessionário participa do processo de inventário, pois se sub-roga na posição do cedente. (Silvio de Salvo Venosa, Direito civil: direito das sucessões, 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 42).

E ainda, quanto a Cessão de direito sobre direitos sucessórios, o artigo 616, inciso V, do CPC preceitua que o cessionário (aquele que recebe a cessão de direitos) é parte legitima para proceder à abertura do Inventário do autor da Herança, vejamos:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Quanto a herança, embora o patrimônio seja composto de bens moveis e imóveis, semoventes, bens fungíveis e infungíveis, a lei considera que todo o monte arrecadado forme uma unidade, essa unidade permanecerá até que se forme a partilha, vejamos:

Art.1791 – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 2º. Ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem de herança considerado singularmente.

Portanto, em observância a legislação aplicável, o instrumento de cessão de direitos é valido em várias situações, dentre elas a compra e venda, direitos sucessórios e doação, o importante decidir quando ela é viável, garantindo autenticidade e segurança, assim como é importante o acompanhamento de um profissional especialista para esclarecer o procedimento de maneira legal segura e objetiva, analisando a situação em um todo, garantindo a forma correta e eficaz ao negócio jurídico que será realizado por ambas as partes.

vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=X603M6YG5X0&t=9s

 

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