Rose glace girardi

O abuso das taxas de cobrança de operadoras de cartões de crédito, porque não devemos aceitá-las.

Em tempos de dinheiro curto não é pouco comum as pessoas se socorrerem ao cartão de crédito para suprir as suas necessidades básicas e satisfazer as suas intenções de consumo.

O fato é que cartão de crédito não deverá ser utilizado como uma extensão de salário, pois este deverá ser utilizado como muita cautela e prudência.

Quando o assunto é cartão de crédito, infelizmente a legislação não é tão clara e esta situação tem favorecido as instituições financeiras a cometerem uma serie de abusos em relação a cobrança de  taxas e tarifas.

Em meados de 2018 foram anunciadas algumas medidas ao mercado de cartão de crédito pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), com o intuito de reduzir a inadimplência aos devedores de cartões de crédito.

Naquele momento foi autorizado que as operadoras de cartões de crédito fixassem um percentual mínimo para o pagamento de faturas, este percentual seria fixado pela própria operadora de acordo com o perfil de cada cliente.

Ocorre que o entendimento pela operadora de cartão de crédito naquele instante era de que existia 2 tipos de consumidores quando o assunto estava relacionado ao pagamento mínimo e ao crédito rotativo.

Um percentual mínimo, em torno de 15% do valor total da fatura, daqueles clientes que quitavam pelo menos o valor mínimo de 15% da fatura, os chamados “rotativo regular” e os chamados “rotativos não regular”, para aqueles clientes que não pagavam nem o mínimo da fatura, e acaba ficando inadimplentes, neste caso a aplicação dos juros seria de um valor maior.

Com as alterações trazidas pelo Banco Central em meados de 2018 a taxa do cartão de crédito rotativo poderia ser aplicada no percentual de 10,8% ao mês, e do rotativo não regular o percentual de 14,3% ao mês, a diferença era que a operadora poderia definir o valor mínimo de acordo com o perfil de cada cliente.

Sem duvida, a intenção era de que os consumidores evitassem ao máximo de ficar efetuando o pagamento mínimo por diversos meses e a inadimplência aumentasse, e evidenciado que este consumidor não pagando nem o mínimo nem a fatura, lhe seria cobrado multa de 2% paga a uma única vez e juros de mora, limitado a 1% ao mês.

O que ocorre, com as alterações trazidas em junho de 2018, o consumidor somente poderá utilizar o rotativo de um cartão de crédito por um mês, a regra está valendo em todo vigor, se este consumidor repetir o ato de pagamento mínimo no próximo mês, a operadora de cartão de crédito é obrigada a oferecer uma alternativa a este consumidor, ou seja, ela é obrigada a oferecer ao cliente uma espécie de parcelamento da fatura do cartão de crédito, e é ai que acontecem os abusos, e o consumidor não e obrigado a aceitar.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de punir as práticas comerciais abusivas que exigem do consumidor vantagem manifestamente abusiva, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

– exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

No mais o artigo 51 do mesmo código, inciso IV, leciona:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Portanto, os abusos não são tolerados pelo Código de Defesa do Consumidor, as operadoras de cartões de crédito não poderão impor ao consumidor juros e taxas abusivas, pois estas são incompatíveis com a equidade e boa fé, podendo ser consideradas cláusulas nulas ou anuláveis.

Embora seja a aceitação e uso do cartão de crédito um contrato de adesão pelo consumidor os abusos cometidos pelas operadoras de cartões de crédito são repelidos pelos Tribunais não devendo o consumidor admitir tal abuso e lesão, pois o que deve prevalecer é a manutenção do equilíbrio econômico e contratual entre ambas as partes e não a pratica do anatocismo, que é a pratica de juros sobre juros, devendo os consumidores ficarem atentos aos seus direitos.

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