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Penhora de direito em bem sobre contrato de alienação fiduciária é possível?

A penhora é um ato executivo (ato do processo de execução) cuja finalidade é a individualização do bem a ser submetido ao processo de execução o qual recairá a satisfação do crédito, é a transferência forçada de bens do devedor ao credor, um ato expropriatório, que tem uma finalidade própria determinada.

O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor já reconhecido num titulo judicial ou extrajudicial, por tal razão o patrimônio do devedor esta sujeito o cumprimento da obrigação de divida contraída.

O artigo 789 do Novo Código de Processo Civil prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em Lei, às chamadas hipóteses de impenhorabilidade, os bens absolutamente impenhoráveis, aqueles que não podem sofrer constrição judicial, exemplo: bem de família, penhora de salário, os bens que garantem ao executado o patrimônio mínimo para ter uma vida com dignidade.

E o que consiste a alienação fiduciária? Trata-se de um negócio jurídico de garantia pelo qual o devedor (fiduciante) tem a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, quando contrata ao credor (fiduciário) mediante financiamento de bem móvel ou imóvel, ou seja, o agente financeiro possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, e o devedor (fiduciante) possui a posse direta do bem, pois bem, o devedor tem a posse do bem, no entanto a propriedade somente será do devedor quando houver o pagamento da propriedade fiduciária, ou seja, o pagamento total do financiamento.

Com o pagamento da divida e seus encargos, extingue-se a propriedade fiduciária do bem móvel ou imóvel, e assim o agente financeiro (fiduciário) ira transferir a propriedade plena do bem ao devedor (fiduciante).

Ocorre que, a propriedade dos bens sobre contrato de alienação fiduciária não pertence ao devedor, mas sim ao credor (fiduciário), portanto não passiveis de ser penhorados por dividas do devedor, afinal a propriedade ainda não pertence a este. No entanto, não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, contudo, é possível que a constrição judicial recaia sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência do credor fiduciário.

O que isso quer dizer? Que apesar de não ser possível a penhora do bem propriamente dito, é possível a penhora do direito sobre o contrato de financiamento sobre alienação fiduciária, e quando houver a quitação deste o direito sobre ao bem alienado irá para o credor (exequente), tem sido este o entendimento de alguns tribunais, vejamos:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA – penhora de veículo de propriedade do devedor – r. despacho que decidiu de forma distinta à pleiteada – r. despacho hostilizado que anulou decisão anterior e determinou a liberação do veículo da constrição judicial – insurgência – possibilidade – exequente formulou pedido de penhora sobre os direitos sobre a propriedade resolúvel – alienação fiduciária – móvel que não integra o patrimônio do devedor – possibilidade – precedentes do STJ e deste TJSP – necessidade de intimação do banco para ciência da penhora sobre os direitos do automóvel – despacho reformado – recurso provido, com determinação.

(TJ-SP 20696654520188260000 SP 2069665-45.2018.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/05/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL. EMBARGOS À PENHORA. Cabimento da penhora efetivada sobre o imóvel de propriedade do devedor, ausente qualquer argumentação defensiva que não diga com a suposta não-propriedade do mesmo. Cabimento, de outra banda, da penhora dos direitos e ações do devedor fiduciante sobre outro imóvel, o qual é objeto alienação fiduciária em garantia; precedentes. Apelo DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077332237, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/05/2018).

(TJ-RS – AC: 70077332237 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018)

Portanto, o artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, inciso XII, prevê a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, com o intuito de que o devedor satisfaça a obrigação do débito inadimplido e evitando-se assim a fraude a execução, dando-se o cumprimento à efetividade da execução, sendo totalmente possível que a constrição judicial recaia sobre o direito do executado em contrato de alienação fiduciária.

 

 

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