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Penhora de salário possibilidades de penhora para a satisfação do crédito e limites de penhora no salário do devedor, até onde ela é devida.

Nem todos sabem, mas muito antes do homem descobrir a moeda o pagamento pelo trabalho humano era feito por mercadorias, na antiga Roma a ideia de remuneração era praticamente inexistente, e o trabalhador recebia em troca pelo seu trabalho e sustento produtos e mercadorias, o salário remunerado começou a surgir no século 14, com o declínio do poder feudal e com o surgimento da moeda e do capitalismo, então o trabalhador passou a ter o poder de compra e em conseqüência pela sua mão de obra passou a receber salário.

Pois bem, com o surgimento do salário viu-se a necessidade pelo capitalismo de dar aos trabalhadores o poder de compra e venda bem como a continuidade de sistema capitalista, salário e remuneração são coisas distintas, mas não é objetivo desta matéria adentrar no campo do direito do trabalho, mas sim na questão da penhorabilidade do salário, e entender até quando ela é devida dentro dos limites da legislação.

No nosso ordenamento jurídico a proibição da penhora de salário pelo Código de Processo Civil é regra, no entanto existem as exceções, devendo ser observado o principio da proporcionalidade ao pagamento da dívida, tendo em vista a natureza alimentar do salário do devedor, pois o salário é fonte para a sua subsistência, por tal razão o salário está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), vejamos:

Art. 833 – são impenhoráveis 

“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”1.

Ressalta-se que o antigo Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo artigo 649, inciso IV, prescrevia ser os salários “absolutamente impenhoráveis”, atualmente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não cita a palavra absolutamente impenhorável, justamente em razão das exceções, e quais são estas exceções?

A possibilidade de bloqueio judicial e penhora de salário deverá ser observada a luz do principio do mínimo existencial, ou seja, com a observância de que o trabalhador não seja prejudicado com tal situação, que poderá afrontar a sua dignidade humana e a subsistência de sua família.

Dentre as situações que são permitidas a penhora do salário do devedor está à penhora de até 30% (trinta por cento) do salário, penhora em consignação, assim como penhora para pagamento de dividas de execução e pagamento de pensão alimentícia, independente da sua origem, bem como, penhora para pagamento de honorários advocatícios.

De acordo com o STJ – Superior Tribunal de Justiça, “a penhorabilidade dos salários se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia” (Resp 1087137/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho, Quarta Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 10-09-2010), desde que não ultrapassando 50% (cinquenta por cento) de ganhos líquidos do devedor.

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ART. 649 E 734 DO CPC. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Nos termos do art. 649, IV, § 2º, do CPC, e dos precedentes desta Corte Superior, a impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia. Precedentes. II. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp: 1087137 DF 2008/0196862-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2010).

Os honorários advocatícios por possuir caráter de natureza alimentar admite-se penhora para a satisfação do crédito ao advogado.

Outrossim, recentemente foi admitido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do executado para pagamento de divida e quitação de aluguel.

Desta forma, quando o assunto é penhora de salário, atualmente não está mitigada a regra da impenhorabilidade absoluta, podendo haver a penhora parcial de forma moderada observando se o principio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a sobrevivência do executado e de sua família, de outro modo, deve ser observada a satisfação do crédito, depois de esgotados todos os meios de adimplemento da obrigação visando a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução e pagamento da divida.

 

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