A viúva é obrigada a ratear em partes iguais a pensão por morte com a ex-cônjuge do segurado falecido?
Quando o assunto estabelecimento de pensão por morte de um segurado do INSS sabemos que é necessário observar as regras básicas para que a concessão do benefício previdenciário seja deferido, dentre estes requisitos a pessoa que está pleiteando a receber a pensão por morte de seu familiar falecido deverá atender os seguintes requisitos:
- A comprovação da morte do segurado;
- A demonstração de que o falecido possuía a qualidade de segurado, ou seja, que ele era contribuinte do INSS, seja em caráter CLT, contribuinte facultativo ou contribuinte Individual;
- A demonstração de que a pessoa que está pleiteando o benefício de pensão por morte dependia financeiramente do segurado falecido.
O artigo 16 da Lei 8213/91 que é a Lei que dispõe sobre os benefícios da previdência social traz a lista dos familiares que são considerados dependentes previdenciários e podem pedir a pensão por morte, sendo assim quem pode pleitear a pensão por morte como dependente são: 1) os cônjuges (marido ou esposa), 2) os filhos ou enteados, tutelados, companheiro, e 3) os pais e irmãos a depender da situação, pois terão que comprovar perante o INSS que dependiam economicamente do segurado falecido.
Agora imagine a seguinte situação: A viúva entra com o pedido de pensão por morte assim que o cônjuge ou companheiro falece e obtêm a concessão e deferimento do benefício previdenciário e de repente descobre que o seu benefício está tendo descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor total, porque outra pessoa pleiteou o mesmo beneficio de pensão por morte de seu esposo falecido, só que neste caso a tal pessoa é a ex esposa de seu falecido marido, e isto parece até uma situação inusitada, todavia é bem real e acontece constantemente perante ao INSS.
De modo que ao consultar a Autarquia Previdenciária INSS a viúva tem a certeza de que a ex-esposa pleiteou o mesmo benefício previdenciário que o seu, e agora? O que fazer neste caso, como o INSS vê e age diante de tais situações?
“A Lei previdenciária do RGPS – REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL diz que “ O cônjuge divorciado ou separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido, aqueles mencionados no artigo 16 da Lei 8213/91, quais sejam cônjuges, filhos, enteados, mãe, pai, irmãos”.
E ainda, a legislação previdenciária, deixa claro que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes do segurado falecido, ou seja, com a atual esposa ou companheira, filhos e demais dependentes.
Ressalta-se que o direito de receber a pensão por morte da ex-cônjuge somente será excluído se ela não conseguir demostrar a dependência econômica em face ao segurado falecido, a decisão judicial com a ordem de pagamento de pensão já é prova documental suficiente para que a ex-esposa ou ex-companheira receba a pensão por morte do segurado falecido de forma rateada com a viúva deste.
Ao contrário da legislação previdenciária que é o RGPS-REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, no RPPS, REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, aquele regime do servidor público e titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, ex: servidores públicos, policiais militares, os que estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal, entende que a ex-cônjuge até poderá ter o direito de ratear com a viúva e as 02 (duas) compartilharem da pensão por morte do segurado falecido, ocorre que este valor será limitado o que a ex-cônjuge ou ex-companheira recebia na ação judicial que estipulou a pensão alimentícia, vejamos:
APELAÇÃO – Pensão por morte –– VALOR DO BENEFÍCIO – LIMITE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Pretensão da autora de reconhecimento do direito ao recebimento do valor integral de pensão por morte instituída por ex-cônjuge – Benefício concedido administrativamente em 2011 no valor de 20% sobre os proventos do ex-Policial Militar Benedito Gonçalves – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na conduta da SPPREV – Inteligência do art. 150, parágrafo único, da LCE 180/78, com a redação dada pela LCE 1.012/07, que limita o benefício previdenciário ao valor anteriormente recebido a título de pensão alimentícia – Benefício devido na mesma proporção da pensão alimentícia fixada judicialmente –– Sentença mantida – Recurso Improvido (TJ-SP – AC: 10079790820168260625 SP 1007979-08.2016.8.26.0625, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2019).
No entanto, conforme verificamos na legislação previdenciária art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 o cônjuge separado judicialmente ou de fato que recebia alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do segurado falecido, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.
É certo que se compararmos que a ex-cônjuge enquanto o segurado falecido estava vivo pagava a pensão alimentícia num percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e agora depois de falecido, a sua pensão por morte se transformar em percentual de 50% (cinquenta por cento) e ter que ser rateado em igualdade de condições com a viúva e atual cônjuge ou companheira, é até um tema complexo de se entender, todavia pensão por morte e pensão alimentícia determinada em ação judicial de alimentos são matérias distintas, mas nas (02) duas situações a critério essencial para a concessão do benefício é a dependência econômica em face ao falecido, devendo cada caso ser analisado de forma especifica, pois não são todos os casos que a ex-esposa terá direito ao beneficio de pensão por morte.
Sendo assim, entende-se que é plenamente possível que ocorra o rateio em partes iguais a pensão por morte com a ex-cônjuge do segurado falecido sim, a depender da analise do caso concreto, e principalmente dos critérios da dependência financeira e um deles é a sentença judicial quanto ao pagamento dos alimentos que o segurado falecido pagava em vida a sua ex-cônjuge ou companheira.