Rose glace girardi

Previdência privada e divórcio no Regime de comunhão parcial de bens, como fica a partilha dos bens?

Sabemos que quando o assunto é previdência e aposentadoria no Brasil, o que paira atualmente são incertezas e preocupações, ainda mais com as recentes alterações que regem a previdência social, sistema previdenciário RGPS – Regime Geral da Previdência Social, e muitas pessoas tem optado por aderir a uma previdência privada.

Em nosso país temos dois sistemas de previdência privada, o sistema de previdência fechado, àquele que é regido por fundo de pensão de entidades civis sem fins lucrativos, vinculados a entidades associativas, denominadas instituições, determinados grupos específicos, com características próprias.

Por outro lado, temos o sistema de previdência aberta, facultado ao cidadão, os chamados, independente de vinculo profissional ou associativo, fiscalizado pela Susep- Superintendência de Seguros Privados, os chamados aposentadoria complementar, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), oferecidos por instituições financeiras e bancos.

Sabemos que a previdência privada é uma excelente opção para poupar investimentos futuros, com o objetivo de ter uma aposentadoria tranqüila, pagar os estudos dos filhos, ou mesmo para comprar um imóvel, agora, quando o divórcio que não está nos planos de ninguém atinge um casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, como é tratado o assunto previdência privada em caso de partilha de bens.

Pois bem, conforme mencionado acima existem 2 (dois) tipos de previdência privada, o chamado plano de previdência fechado ou aberto.

Cumpre ressaltar que o plano de previdência privada fechado não há a possibilidade dos bens comum do casal no regime de comunhão parcial de bens se comunicarem entre os cônjuges, isto é, não entraria na partilha quando da separação, em razão deste tipo de previdência estar incluído no rol do artigo 1.659, VII, do Código de Processo civil de 2002, a saber:

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ressalta-se que o entendimento em relação a previdência privada fechada se enquadra em conceito de bem personalíssimo, pecúlio, benefício não desfrutado durante a relação, considerando que o cônjuge nem sequer estava aposentado.

No entanto já a previdência privada aberta, os chamados aposentadoria complementar, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), possui caráter de investimento, aplicação financeira, e integralizam ao patrimônio comum do casal, sendo assim comunicável ao casamento durante o período da união do casal.

Portanto, em vista a facilidade e múltiplas possibilidades de resgate a qualquer momento pelo plano de previdência privada aberta, acaba por desnaturar o caráter de benefício personalíssimo do cônjuge, não reconhecendo assim o caráter de pecúlio, os valores ali aplicados tem características de investimentos comum, portanto comunicável a constância do casamento no regime de comunhão parcial de bens e na partilha de bens.

Por fim, ressalta-se que é plenamente comunicável entre os cônjuges na partilha de bens, pelo regime de comunhão parcial de bens os valores mantidos em planos de previdência complementar abertos, tais como PGBL e VGBL, portanto devendo este compor o acervo da partilha, haja vista o caráter de investimentos, somente excluindo-se o que se tratar de planos de previdência complementar fechados, pois este, por ter critérios de resgates um tanto mais rígidos, em virtude de equilíbrio financeiro em caso de resgate antecipado de renda capitalizada poderia lesionar beneficiários participantes de fundo, assim como desequilíbrio de um sistema em um todo. 

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=XCsw2LvDx4s&t=14s

 

 

Compartilhe:

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram

Você também pode se interessar por: