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Retrovenda você já ouviu falar sobre esta clausula especial no contrato de compra e venda de imóvel?

Comprar ou vender um imóvel exige do comprador e do vendedor atenção a uma série de etapas, para que a negociação seja bem-sucedida, assim como uma análise minuciosa de documentação para a garantia de uma boa transação imobiliária.

A elaboração de um contrato de compra e venda de imóvel exige atenção as cláusulas contratuais para ambas as partes, comprador e vendedor, ademais o objeto do contrato envolve além do valor monetário, muitas vezes o valor emocional e sem dúvida a questão burocrática, a observância a todas as etapas certamente poderá garantir a uma negociação satisfatória.

Ressalta-se que é necessário atentar-se especificamente as condições transcritas no contrato, as formas de pagamento e quitação, dentre outras, para que problemas futuros sejam evitados.

O Contrato de Compra e venda de imóvel define as regras, valores, formas de pagamento, descrição do imóvel, prazo de entrega, direitos e obrigações das partes, assim como obriga a uma das partes transferir a titularidade de um bem em favor da outra parte, assumindo a obrigação de pagar um preço determinado.

No contrato de compra e venda de imóvel podemos ter as chamadas cláusulas especiais, dentre elas a clausula de retrovenda, assim como outras que não serão discutidas no presente artigo.

Retrovenda é a chamada clausula contratual que permite o direito de reaver (recomprar) o imóvel ora transferido pelo vendedor ao comprador pelo prazo de até 3 (três) anos, ou seja, o vendedor reserva para si o direito de reaver o imóvel vendido, restituindo o preço recebido e reembolsando os gastos efetuados pelo comprador.

Nota-se que a clausula de retrovenda tem que estar expressa no contrato de compra e venda bem como a clausula deve constar na matricula do imóvel, conforme preceitua o artigo 505 do código civil, vejamos:

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Ressalta-se que a clausula de retrovenda tem previsão legal uma vez incluída no contrato de compra e venda tem respaldo pela lei, portanto se esta clausula constar expressamente no contrato deverá haver concordância de ambas as partes (comprador e vendedor), caso contrário o comprador não concorde com tal clausula esta deverá ser excluída no momento da sua inserção.

Cumpre ressaltar que o vendedor para que tenha o seu direito de reaver e recobrar o imóvel, deverá ressarcir o valor que recebeu pelo imóvel, o valor que recebeu pela corretagem caso o comprador tenha pago pela corretagem, ITBI e emolumentos com escritura e registro, além de benfeitorias que tenham sido efetuadas no imóvel durante o período em que a propriedade estava com o comprador.

É de suma importância entender de forma clara e objetiva uma clausula contratual de retrovenda, pois em havendo recusa por parte do comprador em receber as quantias ressarcidas pelo vendedor, poderá este para valer o seu direito de resgate efetuar o pagamento em juízo e reaver o imóvel, objeto do contrato.

De modo que, conforme acima narrado há previsão expressa na norma quanto a clausula de retrovenda, não havendo o que se falar em ilegalidade, podendo tal clausula até beneficiar o vendedor do imóvel se este obtiver o desejo expresso inserido em contrato em reaver o imóvel pelo período de até 3 (três) anos, claro, se esta concordância for pactuada em contrato com a anuência do comprador, e ainda tal clausula pode ser alternativa para um momento crítico financeiro vivenciado pelo vendedor, tal como o momento atual de crise causada pela pandemia coronavirus.

Portanto, é bom estar atento a compreensão clara e objetiva do instrumento de compra e venda de imóvel que contenha de forma expressa clausula especial de retrovenda, além na análise do caso concreto, se este é o desejo de ambas as partes, comprador e vendedor, se o negócio efetivamente trará benefícios ou vantagens a quem os negocia, garantindo a eficácia, confiabilidade e a relação de boa-fé entre ambas as partes, comprador e vendedor.

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