Certamente você já ouviu muito falar em testamento, no entanto acredita que o termo testamento tem sido mais utilizado em capítulos de novelas onde o advogado apresenta a família do falecido milionário o acervo de bens e quem irá herdá-los.
Ao contrário do que muita gente pensa, testamento não somente foi feito para pessoas ricas e que possuem muitas propriedades, pois qualquer pessoa, independente que quantidade de patrimônio, poderá fazer um testamento, mesmo que possua somente um bem material, exemplo: uma propriedade imóvel.
Pois bem, testamento nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual uma pessoa dispõe de seu patrimônio e faz outras disposições de última vontade para depois de sua morte.
O ato de testar é essencialmente unilateral, personalíssimo, que expressa a vontade do testador, no entanto é um ato que poderá ser revogado a qualquer momento, conforme preceitua o artigo 1.858 do código civil, vejamos:
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Portanto, se o testador se arrepender, poderá revoga-lo a qualquer momento.
O testamento é ato solene, e exige algumas formalidades, para que ele seja considerado como ato válido deve sujeitar-se e obedecer as formas prescritas em lei, sob pena do ato de testar ser considerado nulo ou anulável, exemplo: o testador no momento que elaborou o testamento seja incapaz de testar.
No Direito Civil existem três formas de testar, testamento público, cerrado e particular.
Testamento público: é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.
Testamento cerrado: mais conhecido como testamento secreto, pois só o testador conhece o seu teor, também necessário à presença de duas testemunhas.
Testamento particular: assinado pelo testador e lido perante três testemunhas ressalta-se que se todas as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento particular não será cumprido.
Observe que quem tiver filhos, herdeiros necessário, a legislação permite que o testador disponha de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para testar, os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos filhos, os chamados herdeiros necessários.
Cumpre ressaltar que no percentual de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio que ira testar poderá beneficiar a mais um filho do que o outro, sendo que a idade mínima para fazer um testamento é de 16 (dezesseis) anos.
O testamento não deixa de ser uma ferramenta para evitar transtornos futuros, brigas e discussões familiares, no entanto o testamento não inibe a vontade do inventário.
O testador poderá dispor no testamento cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Por fim, é cada vez mais comum o uso de testamento quando o assunto diz respeito ao fato de ser preocupar com o acervo patrimônio posterior a morte, a vontade do testador não somente no que diz respeito a bens patrimoniais, como também bens pessoais, tornando o testamento uma ferramenta imprescindível a uma partilha justa, com o objetivo principal de que prevaleça a vontade do testador e os seus atos de disposição de sua última vontade.