Desemprego e pagamento de pensão alimentícia e agora?

A questão do desemprego infelizmente pode acontecer com qualquer pessoa, e é uma situação normal. As contas começam a se acumular e  tirar o sono de muitas pessoas. Começam acumular as dívidas pessoais, os gastos financeiros, e as contas básicas para a própria manutenção, não menos importante é a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia.

A maior preocupação daqueles que perdem o emprego sem dúvida é a incerteza de quando tempo levará para retomar ao mercado de trabalho. E é a partir desta preocupação que se começa a palavra de ordem sobrevivência pelas despesas essenciais, o que levam muitos a cortarem ou reduzirem gastos não essenciais, e a ficarem somente com os gastos que são realmente importantes, tais como: água, telefone, alimentação, energia elétrica.

Pois bem, ocorre que a questão da obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia não é um gasto que poderá ser eliminado. O pagamento da pensão alimentícia a um menor é tão importante que já é definido judicialmente ou acordado entre seus genitores.

Sabemos que os alimentos são o meio de sobrevivência que garante a subsistência básica de uma criança, portanto o fato de o pai estar desempregado não o isentará de efetuar o pagamento da pensão alimentícia.

Outrossim, a própria legislação é bem clara quanto a possibilidade de se rever os alimentos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Cumpre informar que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, e poderá ser revista a qualquer tempo em face de modificação financeira dos interessados, podendo o interessado que pleitear pela mudança reclamar ao judiciário a redução do encargo em relação à pensão alimentícia.

Portanto, sempre que sobrevier uma mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, uma redução significativa na capacidade econômica do alimentante, poderá ser pleiteada a redução dos alimentos, levando-se em conta o critério da possibilidade dos genitores do menor.

Vale lembrar que o critério que é pautado na Lei dos Alimentos, Lei 5.478/68, é o binômio necessidade do menor e possibilidade dos genitores, daqueles que suprem os alimentos.

 Desse modo, é de extrema importância, aquele genitor (a) que estiver vivenciando tal situação pedir a revisão da pensão alimentícia paga em razão das suas dificuldades financeiras por um período, até que se restabeleça financeiramente e retorne ao mercado de trabalho.

 De outro modo, o que não pode é o genitor (a) alimentante ficar inerte quanto a comunicar ao judiciário sobre a atual situação e ficar inadimplente em relação aos alimentos, o que poderá levar a uma ação de execução de alimentos, ou outras consequências mais gravosas como a prisão pela inadimplência alimentar.

Sendo assim, não há dúvidas que a questão alimentos poderão ser revisto a qualquer tempo, devendo haver uma análise minuciosa do caso concreto, principalmente porque deverá ocorrer o verdadeiro equilíbrio entre a possibilidade do alimentante, e a necessidade do alimentado, quanto a subsistência necessária de quem recebe os alimentos, para que para ambos se efetivem em decisões justas e razoáveis, priorizando os direitos e garantias fundamentais desses, alimentante e alimentado.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=aPM_MtzWOaE

 

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