
O cenário dos Expatriados Brasileiros e o vínculo previdenciário
Atualmente, tem crescido de forma exponencial o fluxo migratório de brasileiros altamente qualificados como: médicos, engenheiros, executivos, dentre outras profissões em diversos continentes, tais como: América do Norte, Europa, Oriente médio e Ásia, o que tem levado um crescente número de demandas jurídicas, e como fica a aposentadoria do brasileiro que reside no exterior?
Muitos destes profissionais que emigram para outros países construíram uma carreira sólida no Brasil e às vezes possuem um rico histórico de contribuição social pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). No entanto, por estarem longe fisicamente e em razão de desconhecimento e ou razões burocráticas, estes profissionais acreditam erroneamente que este histórico contributivo é uma tarefa inviável para a concessão do benefício previdenciário.
Ocorre que, na prática, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para quem vive fora do Brasil envolve desafios práticos e específicos que demandam planejamento, estratégia probatória e atuação administrativa rigorosa.
A verificação de acordos previdenciários internacionais: Com acordo OU Sem acordo bilateral
Ao se deparar com o pedido de concessão de aposentadoria de Expatriados e profissionais qualificados a primeira análise necessária e obrigatória a ser efetuada no planejamento previdenciário de brasileiros que reside fora do país é a existência ou não de tratado internacional de previdência entre o Brasil e o país onde o segurado (a) reside.
E o que é um acordo previdenciário internacional?
Um acordo previdenciário internacional trata-se de um tratado celebrado entre os Estados soberanos com o objetivo de garantir proteção social dos trabalhadores migrantes, e seu principal objetivo é totalizar os períodos de contribuição previdenciária, somando-se o tempo de trabalho e contribuição social exercido no exterior com o tempo vertido ao INSS no Brasil para alcançar os requisitos mínimos de elegibilidade (carência e tempo de contribuição).
Os pedidos de concessão de aposentadoria nessa modalidade tramitam pelo chamado: (Organismo de Ligação) e o pagamento final é calculado de forma proporcional (pro rata die), em que cada país arca com a fração financeira correspondente ao período lá laborado.
Principais Acordos Vigentes com o Brasil:
Bilaterais: Estados Unidos, Japão, Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, França, Canadá, Bélgica, Grécia, Luxemburgo, Chile, Coreia do Sul, dentre outros.
Multilaterais: Acordo multilateral de Seguridade Social do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil) e a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social.
Concessão de benefício previdenciário em Países SEM Acordo Bilateral
Ocorre quando o segurado reside em países que não possuem tratado previdenciário em vigor com Brasil, exemplos: Emirados Árabes Unidos (Dubai/Abu Dhabi), China, Austrália, Índia, dentre outros, onde o cenário jurídico é outro, dentre eles ocorre a:
a) Vedação à totalização: Neste caso não é possível somar o tempo laborado no país estrangeiro com o tempo do INSS.
b) Concessão exclusiva no RGPS (Regime Geral da Previdência Social): o benefício previdenciário é concedido utilizando unicamente o histórico de contribuição brasileiro (períodos trabalhados no Brasil antes da saída definitiva ou contribuições mantidas à distinção como segurado facultativo).
c) Aplicação integral da legislação interna: o processo de concessão de aposentadoria tramita sobre as regras e legislação brasileira (Lei 8.2013/1991) e (Emenda 103/2019) sem interferência de organismos internacionais.
Vantagem estratégica de ausência de acordo: Neste caso o segurado não sujeita à divisão proporcional (pro rata) do cálculo internacional e pode se beneficiar plenamente da regra de descarte de contribuições prejudiciais (art. 26, § 6º, da EC 103/2019), o que frequentemente permite elevar a Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto ou ao patamar máximo possível.
Reconstituição de provas: Resgate de vínculos e históricos de órgãos extintos
Não há dúvida que um dos maiores obstáculos dos profissionais que emigram para outros países é a inconsistência de informações no (CNIS) – Cadastro Nacional de Informações Sociais. É comum encontrar vínculos antigos sem data de término, sem remuneração registradas ou pessoas jurídicas extintas, (como antigas autarquias municipais de saúde, hospitais ou empresas liquidadas).
E para que estes períodos sejam computados e devidamente averbados no cálculo de aposentadoria, a atuação administrativa exige diligência e juntada de prova documental minuciosa, dentre eles:
a) Obtenção de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e fichas financeiras contemporâneas perante os órgãos sucessores, em estrita observância aos Anexos IV e V da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022;
b) Apresentação de prontuários funcionais, contratos de trabalho de época e certidões de liquidação de CNPJ junto à Receita Federal;
c) Cumprimento tempestivo de exigências administrativas, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias e o efetivo enquadramento funcional.
Da representação legal: Da força da procuração consular e a distinção bancária
O brasileiro residente no exterior não precisa retornar em território nacional para requerer a concessão de seu benefício previdenciário, desde que devidamente representado, tendo como cuidados práticos e necessários:
1. Instrumento de mandato especializado: é exigência da autarquia previdenciária procuração pública outorgada perante o Consulado/Embaixada Brasileira no exterior (ou pública estrangeira devidamente apostilada na forma da Convenção da Haia e acompanhada de tradução juramentada), com poderes específicos para requerer, transigir, firmar termos, cadastrar procurador e prestar declarações junto ao INSS.
2- Distinção entre representante no INSS e no banco onde o segurado irá receber o benefício previdenciário: O cadastramento do procurador legal no sistema do INSS não se confunde com a representação perante a instituição financeira pagadora. Para movimentação, saque ou portabilidade bancária, a instituição financeira exige a apresentação autônoma do instrumento com poderes bancários expressos, sendo prudente requerer a transferência do pagamento para a modalidade de conta corrente individual de titularidade do segurado (a).
Possíveis atraso de pagamento, pedidos de portabilidade bancária e emissão de PAB (Pagamento alternativo de benefício)
A concessão de benefício previdenciário não encerra o trabalho técnico do procurador constituído pelo segurado (a). Por padrão, o INSS gera um fluxo de pagamento por cartão magnético direcionado a uma agência física indicada pelo procurador nomeado pelo segurado (a), o chamado pagador originário.
Em determinados casos, este mecanismo pode criar uma armadilha para quem vive no exterior, atrelando o segurado (a) a seguinte situação, a saber:
Prazo de validade bancária de (60) dias: Se a ordem de pagamento não for sacada ou transferida dentro do ciclo de validade (geralmente até 60 dias), o sistema bancário realiza o estorno e bloqueio automático do crédito, devolvendo os recursos ao INSS.
E o que fazer neste caso?
Uma das alternativas é utilizar o PAB (Pagamento alternativo de benefício): caso os valores sejam retidos ou bloqueados por falhas operacionais entre o meio tempo de pedido de portabilidade bancária, neste caso o procurador deve protocolar requerimento fundamentado de Emissão de Pagamento Não Recebido, demonstrando que o crédito não foi usufruído e postulando a emissão de PAB com crédito direto na conta corrente do beneficiário (a).
CONCLUSÃO:
Aposentar-se no Brasil residindo no exterior é um direito plenamente exercível, mas exige estrito rigor técnico, uma conjugação entre a análise de acordos internacionais, resgate de certidões históricas, planejamento de cálculo, domínio em trâmites bancários, e a observância a tais exigências separa um processo moroso e frustrado de uma concessão rápida e vantajosa.
A condução de processo estratégico e combativa na via administrativa demonstra que é perfeitamente possível solucionar objeções e destravar pagamentos diretamente no INSS e na rede bancária, garantindo segurança jurídica e tranquilidade ao segurado sem a necessidade de arrastadas disputas judiciais.
Referências normativas
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, especialmente o art. 26, § 6º, sobre a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo exigido.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 35, § 1º, que disciplina a renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos mediante totalização decorrente de acordos internacionais.
BRASIL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, especialmente as normas relativas à comprovação e ao tratamento dos salários de contribuição.
Referências jurisprudenciais:
TRF-3, ApCiv nº 0003804-17.2009.4.03.6183, 10ª Turma, j. 17/09/2019.
TRF-4, AC nº 5001137-54.2018.4.04.7112, 5ª Turma, j. 17/12/2020.
TRF-3, ApCiv nº 5001484-37.2023.4.03.6111, 10ª Turma, j. 10/06/2026.


