Rose glace girardi

Indenização por danos morais será que é qualquer situação que dá direito a reparação por danos morais?

A indenização por danos morais é umas das ações mais recorrentes no judiciário brasileiro, o objetivo da responsabilização ao agente que cometeu o dano é um mecanismo de resposta a uma determinada falha comportamental, a qual culmina com a imposição de uma sanção ou pena.

A responsabilidade moral culmina da violação de determinada norma comportamental com o objetivo de compensar o ofendido, ou seja, aquele que sofreu o dano e responsabilizar o infrator, aquele que causou o dano, e é obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou pecúnia ao mal causado.

O dano é pressuposto da responsabilidade civil, verificado através de conduta comissiva ou omissiva, demostrando um resultado, o chamado nexo causal, ou nexo de causalidade, que é a ligação entre a causa e o efeito da conduta e do resultado.

A obrigação de reparação do dano tem função ressarcitória, compensatória e punitiva, aquela que impõe ao causador o desestímulo ao ato, assim como tem função sociopreventiva que tem um caráter de prevenção à ocorrência de novos danos.

A conduta do agente causador do dano é que gera o dever de indenizar, haja vista a violação do direito personalíssimo, violação ao direito de dignidade, a sua imagem e honra, vinculada a uma reação psíquica da vítima, em consequência lhe cause ofensa a sua dignidade, dor, vexame, sofrimento, humilhação, entre outras situações.

A violação ao direito moral, o chamado dano extrapatrimonial que vai além do dano material e está atrelada ao ato ofensivo e a dignidade da pessoa humana, a sua honra e imagem.

O dolo e a culpa são elementos caracterizadores para definir a responsabilidade do agente, podendo esta ser subjetiva ou objetiva.

O dolo nasce de uma conduta ilícita, a intenção de causar um resultado antijurídico, já à culpa há um cometimento de ato ilícito através de uma conduta voluntária e descuidada, a que veio a causar dano a alguém, as duas situações dá ensejo a uma situação de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.

Ainda temos a chamada negligência: quando há a falta de cuidado de uma determinada situação que cause dano a alguém, ou a chamada imperícia: quando verificado a falta de conhecimento ou habilidade que reconhece o risco da atividade, e mesmo assim se sente apto a praticá-lo sem causar prejuízo a alguém.

Quanto à obrigação de indenizar, o Código Civil no artigo 944 ao artigo 954, traz um rol quanto à indenização pelos atos de reparação civil, de restabelecer o direito ao ofendido, a vítima que sofreu o dano.

Observe que não é qualquer situação que dará ensejo ao dano moral, a situações que levadas ao judiciário e poderão ser consideradas como mero dissabor ou aborrecimento.

O magistrado ao analisar o caso concreto levará em conta à extensão do dano satisfazendo a vítima ao estado anterior, podendo o ofensor ser penalizado também pelos danos e emergentes e lucros cessantes, que equivale ao que a vitima perdeu e deixou de lucrar se não tivesse sofrido o dano.

As causas mais comuns que ensejam a reparação de danos morais no judiciário são: a) suspensão indevida de energia elétrica b) falta de notificação do devedor quanto à inscrição em cadastro de órgãos de inadimplência, c) exposição de conteúdo ofensivo na internet, d) erro médico, no entanto deverá ser comprovada a culpa do profissional, e) cobranças abusivas e constrangedoras ao devedor, f) clonagem de cartão de crédito e) bagagem extraviadas, f) cancelamento de voos, dentre outras situações.

Diante disso, conclui-se que será analisado o caso concreto, não podendo ser qualquer situação considerada apta a ensejar a violação de direitos morais, mas sim uma violação que fere os direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, devendo o judiciário aplicar a norma condizente objetivando o interesse da vítima, não somente de proteção individual, mas também dos direitos sociais difusos e coletivos, tendo o seu caráter punitivo e preventivo, levando-se em conta a razoabilidade da indenização ao julgamento justo e correto.

 

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