Interditar alguém em muitas das vezes não é uma decisão fácil de ser tomada, no entanto em determinadas situações a interdição é um ato extremamente necessário para se proteger aquele que está incapacitado de praticar ou gerir os atos da vida civil, bem como administrar os bens pessoais.
A ação de interdição protege o maior e incapaz de ficar abandonado a sua própria sorte ou a mercê de terceiros com condutas inescrupulosas voltadas a aplicação da má-fé.
E a partir deste momento, quando verificado a questão do exercício da falta de capacidade e aptidão aos atos da vida civil necessário se faz o ajuizamento da ação de interdição pelos familiares mais próximos, bem como pelo interesse daquele que se deseja interditar, assim como pela conservação de seu patrimônio.
Pois bem, é ai que surge o exercício da curatela, que é destinado a amparar pessoas maiores que em razão de enfermidade mental ou deficiências na saúde estas pessoas não possuem a menor condição de gerir sua vida ou bens ou zelar pelos seus próprios interesses, surgindo a partir dai a figura do curador.
A curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para administrar os bens de quem, em regra, maior, não pode fazê-lo por si mesmo, o instituto curatela se assemelha ao da tutela, que é destinado a menores de dezoito anos de idade, já a curatela é destinada a maiores e incapazes.
A curatela é sempre deferida por um juiz, com o fim de administrar os bens do incapaz, como no caso dos pródigos (aquele que gasta e dissipa os próprios bens).
Ressalta-se que a curatela tem o caráter de zelar pelos interesses dos incapazes, o qual será verificado no processo de interdição, conforme preceitua o artigo 1177 do Código de Processo Civil, o Ministério Publico será ouvido nos autos da ação de interdição, para defender os interesses dos incapazes, assim como o interditando (a pessoa que será interditada) deverá ser ouvida pelo juiz através de depoimento pessoal sendo interrogado minuciosamente para que possa se melhor aferir o estado de saúde e as condições mentais do interditando.
Outrossim, na instrução processual o juiz nomeará um perito médico para proceder ao exame médico do interditando apresentando os laudos com as reais condições para melhor acolhimento de provas.
Cumpre informar que o curador que a principio que poderá ser provisório e posteriormente definitivo, está obrigado a prestar contas sobre todos os atos que envolvem a administração de bens do interditando.
Estão sujeitos a curatela, conforme preceitua o artigo 1767 do Código Civil
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
A ação de interdição poderá ser promovida:
a) pelos pais,
b) pelo cônjuge,
c) por qualquer parente,
d) pelo Ministério Publico, a enumeração é taxativa, não preferencial.
Dentre as causas que poderá levar a interdição, são elas:
a) enfermidade ou doença mental,
b) incapacidade de expressão da vontade por causa duradoura,
d) deficiência mental, embriaguez habitual e toximania,
e) desenvolvimento mental incompleto,
e) prodigalidade.
Em algumas situações a curatela tem características temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa levanta-se a interdição), em outras situações a curatela tem características permanente o que poderá gerar uma modalidade de curatela prorrogada ou extensiva, estendendo-se o dever do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.
A sentença de ação de interdição embora sujeita a recurso de apelação produz efeitos desde logo, o curador presta compromisso e passa a exercer a curatela, sendo a sentença publicada pelo órgão oficial e registrada no livro do Cartório de Registro Civil da comarca onde for proferida, decretando-se a assim a interdição e a publicidade a terceiros em relação ao interditando a inaptidão a pratica de atos da vida civil, a sentença tem caráter declaratório.
Portanto, em vista a complexidade que envolve as causa relacionadas ao interesse dos incapazes é extremamente necessário que todas as fases da ação de interdição sejam cumpridas de acordo com a legislação vigente através de laudos médicos periciais bem como acolhimento de todas as provas necessárias ao deslinde da questão, até para que se tenham conclusões precisas quanto a real necessidade da interdição das pessoas que se encontram nestas situações, observando-se a devida proteção do Estado aos interesses dos incapazes a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana.