Penhora de direito em bem sobre contrato de alienação fiduciária é possível?

A penhora é um ato executivo (ato do processo de execução) cuja finalidade é a individualização do bem a ser submetido ao processo de execução o qual recairá a satisfação do crédito, é a transferência forçada de bens do devedor ao credor, um ato expropriatório, que tem uma finalidade própria determinada.

O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor já reconhecido num titulo judicial ou extrajudicial, por tal razão o patrimônio do devedor esta sujeito o cumprimento da obrigação de divida contraída.

O artigo 789 do Novo Código de Processo Civil prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em Lei, às chamadas hipóteses de impenhorabilidade, os bens absolutamente impenhoráveis, aqueles que não podem sofrer constrição judicial, exemplo: bem de família, penhora de salário, os bens que garantem ao executado o patrimônio mínimo para ter uma vida com dignidade.

E o que consiste a alienação fiduciária? Trata-se de um negócio jurídico de garantia pelo qual o devedor (fiduciante) tem a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, quando contrata ao credor (fiduciário) mediante financiamento de bem móvel ou imóvel, ou seja, o agente financeiro possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, e o devedor (fiduciante) possui a posse direta do bem, pois bem, o devedor tem a posse do bem, no entanto a propriedade somente será do devedor quando houver o pagamento da propriedade fiduciária, ou seja, o pagamento total do financiamento.

Com o pagamento da divida e seus encargos, extingue-se a propriedade fiduciária do bem móvel ou imóvel, e assim o agente financeiro (fiduciário) ira transferir a propriedade plena do bem ao devedor (fiduciante).

Ocorre que, a propriedade dos bens sobre contrato de alienação fiduciária não pertence ao devedor, mas sim ao credor (fiduciário), portanto não passiveis de ser penhorados por dividas do devedor, afinal a propriedade ainda não pertence a este. No entanto, não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, contudo, é possível que a constrição judicial recaia sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência do credor fiduciário.

O que isso quer dizer? Que apesar de não ser possível a penhora do bem propriamente dito, é possível a penhora do direito sobre o contrato de financiamento sobre alienação fiduciária, e quando houver a quitação deste o direito sobre ao bem alienado irá para o credor (exequente), tem sido este o entendimento de alguns tribunais, vejamos:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA – penhora de veículo de propriedade do devedor – r. despacho que decidiu de forma distinta à pleiteada – r. despacho hostilizado que anulou decisão anterior e determinou a liberação do veículo da constrição judicial – insurgência – possibilidade – exequente formulou pedido de penhora sobre os direitos sobre a propriedade resolúvel – alienação fiduciária – móvel que não integra o patrimônio do devedor – possibilidade – precedentes do STJ e deste TJSP – necessidade de intimação do banco para ciência da penhora sobre os direitos do automóvel – despacho reformado – recurso provido, com determinação.

(TJ-SP 20696654520188260000 SP 2069665-45.2018.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/05/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL. EMBARGOS À PENHORA. Cabimento da penhora efetivada sobre o imóvel de propriedade do devedor, ausente qualquer argumentação defensiva que não diga com a suposta não-propriedade do mesmo. Cabimento, de outra banda, da penhora dos direitos e ações do devedor fiduciante sobre outro imóvel, o qual é objeto alienação fiduciária em garantia; precedentes. Apelo DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077332237, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/05/2018).

(TJ-RS – AC: 70077332237 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018)

Portanto, o artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, inciso XII, prevê a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, com o intuito de que o devedor satisfaça a obrigação do débito inadimplido e evitando-se assim a fraude a execução, dando-se o cumprimento à efetividade da execução, sendo totalmente possível que a constrição judicial recaia sobre o direito do executado em contrato de alienação fiduciária.

 

 

Compartilhe:

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram

Você também pode se interessar por:

Direito Internacional
Rose Girardi

Direito Internacional Humanitário.

Os grandes conflitos armados têm consequências devastadoras, não apenas para os combatentes, mas principalmente para as pessoas que, muitas vezes, não estão diretamente envolvidas nas

Ler Mais »
× Como posso te ajudar?