Conheça a nova lei que redesenha o valor do cuidado e amplia a responsabilidade familiar por negligência afetiva e material.
O abandono de incapaz no Brasil não enseja apenas o erro moral, mas sim é um crime tipificado no artigo 133 do código penal, e agora esse crime foi reforçado pela recente e promulgada lei 15.163/25. A palavra “incapaz” diz respeito a qualquer pessoa que, por motivo de (idade, deficiência mental, física ou condição momentânea, não consiga se proteger sozinha, ou garantir a sua própria sobrevivência), Ex: idosos com Alzheimer, crianças em situações de riscos, pessoas com transtornos psiquiátricos severos, cidadãos com fragilidade e que exige o amparo e auxílio de alguém.
O abandono de incapaz ocorre quando quem deveria cuidar ou zelar pelo bem-estar do incapaz, como pais, filhos, cuidadores, tutores ou curadores legais se omitem dolosamente ou culposamente deixando o indivíduo a própria sorte, em casa, na rua, em hospitais, ou em ambientes insalubres sem assistência.
A lei é clara, o dever de cuidado em relação ao incapaz não é opcional, mas sim obrigatório, obrigação legal e afetiva, e quem negligência com esses cuidados incorre em crime cuja pena poderá chegar à pena de cinco anos de reclusão, ou até quatorze anos, se o abandono resultar em morte.
A Lei 13.163/25 representa uma verdadeira inflexão no tratamento jurídico no abandono de incapazes em relação aos maus tratos, visto que tal crime antigamente era tratado como um crime de menor potencial ofensivo, passível de penas alternativas, todavia, agora com a nova lei, o cenário é outro, mais firme e justo, e mais atento ao sofrimento dos mais vulneráveis.
Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se o aumento das penas:
- Abandono de incapaz: a pena básica passou de 6 meses a 3 anos para 2 a 5 anos de reclusão.
- Se o abandono causar lesão grave, a pena sobe para 3 a 7 anos.
- Se resultar em morte, a condenação pode chegar a 14 anos de prisão.
- No caso de maus-tratos, a pena também foi elevada, podendo alcançar os mesmos limites acima conforme a gravidade.
De modo que, houve a alteração quanto a exclusão da competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento desse crime, ou seja, não cabe mais transação penal, suspensão condicional do processo, nem acordos simplificados. Agora, quem abandona ou maltrata incapazes será processado com o mesmo rigor aplicado aos crimes graves, e terão atenção prioritária nas varas criminais.
Importante ressaltar que a nova lei, Lei 15.163/25, afeta não apenas os idosos, mas ela se aplica a todos os públicos vulneráveis.
Embora o debate público da Lei 15.163/25 tenha se destacado sobre a proteção dos idosos, sua abrangência vai muito além, pois a norma foi redesenhada cuidadosamente para resguardar todos os vulneráveis sob o olhar jurídico, entre eles: pessoas que por motivos físicos, mentais ou social, dependam do cuidado de terceiros para garantir a sua sobrevivência e integridade, incluindo:
- Pessoas com deficiência, seja ela física, intelectual ou psicossocial;
- Crianças e adolescentes, ainda em desenvolvimento e muitas vezes sob guarda familiar ou institucional;
- Doentes mentais com transtornos graves, como esquizofrenia, que comprometam sua autonomia;
- Pessoas idosas que, por debilidade, perdem a capacidade e dependem de cuidados especiais.
Abandonar pessoas com tais limitações passa a ser tratado não mais como uma falha ocasional, mas sim como uma violação penal e ética, qual exigirá a resposta proporcional a dor causada.
Ressalta-se que a Lei 15.163/2025 altera trechos da Lei do Estatuto da pessoa com Deficiência, do Estatuto da Criança e Adolescente e do Estatuto do idoso, o que demonstra a sua integração de proteção normativa ampliada aos mais vulneráveis, e exige por meio da lei o cuidado como um direito e o dever de acolhimento com dignidade.
Talvez muitos não saibam, ou nunca ouviram falar sobre abandono afetivo inverso, a Lei 15.163/2025 altera a jurisprudência sobre esse item.
O abandono afetivo inverso é a conduta em que os filhos negligenciam emocionalmente, materialmente e fisicamente os pais idosos e incapazes.
Anteriormente com a tipificação do abandono afetivo inverso praticado pelos filhos em face aos pais idosos e incapazes, os tribunais brasileiros visavam apenas a responsabilidade civil por danos morais, no entanto, agora com a chegada da Lei 15.163/25, o cenário muda: além da responsabilização civil, abre-se espaço para sanção penal efetiva, tornando o abandono uma conduta criminosa passível de reclusão.
Essa nova previsão fortalece a jurisprudência, pois permite que o abandono não seja apenas enquadrado como uma falha moral ou um descumprimento ético, mas como um delito com punição clara, mensurável e socialmente reprovada.
A Lei 15.163/25, reconhece que o afeto, ou melhor, a ausência dele têm consequências jurídicas, pois a omissão no cuidado de um pai ou mãe incapacitado deixa de ser apenas um drama familiar e passa a ser um fato jurídico relevante, apto de provocar a atuação do Ministério Público, defensoria Pública e Judiciário em conjunto, o qual chamamos de obrigação sancionável, qual não será mais tolerado.
Outrossim, a Lei 15.163/25, não apenas ampliou o rigor sobre os chamados maus-tratos, quando praticados contra aqueles que não conseguem se proteger como: (idosos, crianças, pessoas com deficiências ou doentes mentais), bem como as penas passam a ser significantemente maiores, punindo não apenas com mais severidade, mas sinalizando que esses crimes não serão mais tolerados como meras falhas domésticas ou descuidos involuntários.
Dentre as principais consequências na tipificação do crime de abandono de incapaz estão na prática:
- Abertura de investigação criminal, com possibilidade de denúncia do Ministério Público;
- Condenação com pena de reclusão, inclusive sem direito a transação penal;
- Perda de direitos sucessórios, em algumas interpretações jurisprudenciais;
- Possibilidade de ação civil paralela por danos morais, em caso de abandono afetivo comprovado.
E mais, a Lei 15.163/25 é clara e contundente, o vínculo familiar não pode ser dissolvido por descaso, e o cuidado com pais especialmente quando estão fragilizados é mais do que um gesto familiar e de afeto, é um compromisso jurídico, ético e penal, protegido constitucionalmente sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se trata apenas de ausência de cuidados mais sim uma negação da própria humanidade do outro.
Importante ressaltar que a Lei 15.163/25 se articula com outras normas protetivas como a Lei Henry Borel, Lei 14.344/22, juntas elas criam um sistema ampliado que consolida a mensagem de que violências praticadas contra vulneráveis não serão mais toleradas pela justiça brasileira.
Enquanto a Lei Henry Borel foca na proteção exclusiva de crianças e adolescentes contra violência doméstica e familiar, a Lei 15.163/25 expande o escopo, incluindo também idosos, pessoas com deficiência e demais incapazes, principalmente em casos de abandono e maus-tratos.
Não há dúvidas que a Lei 15.163/25 veio para elevar os crimes de abandono de incapazes e maus tratos a um patamar de alta gravidade penal e reposiciona o Ministério Público como protagonista ativo na proteção dos incapazes, diante de qualquer indício de negligência, desamparo ou violência contra pessoas vulneráveis, quais poderão por meio de investigação criminal propor investigação criminal, ação judicial ou medida cautelar, a depender do caso concreto, para:
- Propor denúncias criminais com base na nova tipificação e agravamento das penas;
- Requerer medidas protetivas urgentes, como afastamento de responsáveis, guarda provisória ou internação hospitalar;
- Instaurar procedimentos extrajudiciais para apurar situações de abandono doméstico, institucional ou hospitalar;
- Atuar como fiscal da lei em processos cíveis e criminais envolvendo vulneráveis.
Com a promulgação da Lei 15.163/25 o Ministério Público passa a operar não apenas como promotor da justiça penal, mas como instrumento ético da reparação humana, buscando garantir que cada pessoa incapacitada tenha, através do Estado, o cuidado que lhe foi negado pela omissão familiar.
Portanto, a promulgação da Lei 15.163/25 representa um avanço legislativo robusto, que, como toda norma inovadora, terá sua efetividade condicionada à articulação entre agentes públicos, operadores do direito e sociedade civil. Tal legislação não se limita ao papel de instrumento normativo, mas simboliza um compromisso coletivo com a efetividade do ordenamento jurídico, com a construção de uma sociedade mais equitativa e participativa, com o fortalecimento do Estado democrático de direito e com a promoção de uma ordem jurídica mais justa, inclusiva e eficaz. Eis, pois, o desafio que se impõe e o compromisso que se requer.