Normas de proteção jurídica que assegura a moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente ao imóvel familiar.
No direito civil o direito real de habitação possui caráter personalíssimo e consiste na faculdade de residir em prédio alheio, não podendo alugá-lo ou emprestá-lo, pois é um direito temporário e extingue-se pelos mesmos modos de extinção de usufruto, conforme preceitua o artigo 1.416 do Código Civil.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
O direito real de habitação é constituído por lei ou por ato de vontade (contrato ou testamento), devendo ser registrado na Lei de Registros Públicos, Lei 6015/73, artigo 167, I, n.7), sendo previsto no artigo 1.831 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação consiste na possibilidade de o cônjuge sobrevivente permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento do seu consorte, independentemente do regime de bens do seu casamento, desde que aquele imóvel seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, podendo esse tempo se constituir de forma vitalícia, mesmo que este cônjuge contraia outro relacionamento.
A continuidade da permanência no imóvel pelo cônjuge sobrevivente deverá ser pleiteada no inventário e após a autorização judicial pela permanência no imóvel, o direito real de habitação deverá ser averbado na matrícula do imóvel, podendo o cônjuge sobrevivente opor esse direito contra terceiros ou aos próprios herdeiros no inventário.
Ressalta-se que é necessário que o bem que o casal possuía seja o único bem imóvel, não podendo ter outros, pois caso contrário não haverá direito real de habitação, pois o instituto direito real de habitação tem o intuito de impedir que os demais herdeiros/filhos deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia.
Portanto se ficar comprovado que o cônjuge sobrevivente manteve com o consorte falecido relação duradoura, continua e com objetivos voltados para a constituição de família, cumprindo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família o cônjuge sobrevivente poderá ter o direito real de habitação e consequentemente se manter na posse do imóvel de forma vitalícia, tendo em vista a solidariedade mútua assistência, a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia.
Assista: https://www.youtube.com/watch?v=FoHTWG7dLEQ&t=3s