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Direito Real de Habitação do cônjuge sobrevivente.

No direito civil o direito real de habitação possui caráter personalíssimo e consiste na faculdade de residir em prédio alheio, não podendo alugá-lo ou emprestá-lo, pois é um direito temporário e extingui-se pelos mesmos modos de extinção de usufruto, conforme preceitua o artigo 1.416 do Código Civil.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

O direito real de habitação é constituído por lei ou por ato de vontade (contrato ou testamento), devendo ser registrado na Lei de Registros Públicos, Lei 6015/73, artigo 167, I, n.7), sendo previsto no artigo 1831 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O direito real de habitação consiste na possibilidade de o cônjuge sobrevivente permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento do seu consorte, independente do regime de bens do seu casamento, desde que aquele imóvel seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, podendo esse tempo se constituir de forma vitalícia, mesmo que este cônjuge contraia outro relacionamento.

A continuidade da permanência no imóvel pelo cônjuge sobrevivente deverá ser pleiteada no inventário e após a autorização judicial pela permanência ao imóvel o direito real de habitação deverá ser averbado na matricula do imóvel, podendo o cônjuge sobrevivente opor este direito contra terceiros ou aos próprios herdeiros no inventário.

Ressalta-se que é necessário que o bem que o casal possuía seja o único bem imóvel, não podendo ter outros, pois caso contrário não haverá direito real de habitação, pois o instituto direito real de habitação tem o intuito de impedir que os demais herdeiros/filhos deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia.

Portanto se ficar comprovado que o cônjuge sobrevivente manteve com o consorte falecido relação duradoura continua e com objetivos voltados para a constituição de família, cumprindo os requisitos do artigo 1723 do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família o cônjuge sobrevivente poderá ter ser direito real de habitação e consequentemente se manter na posse do imóvel de forma vitalícia tendo em vista a solidariedade, mutua assistência, a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional a moradia.

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